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14 DE NOVEMBRO DE 1986

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estipulando num caso que serão os maiores exclusivamente a assumi; todas as responsabilidades e noutro que os jovens a partir dos 16 anos poderão praticar alguns actos desde que para isso autorizados pelos detentores do poder paternal, que assumirão as correspondentes responsabilidades.

5 — O tipo de associações previsto no projecto de lei n.° 162/IV é definido exclusivamente em função da idade da maioria dos seus associados, no caso entre os 12 e os 35 anos. Quanto à proposta de lei n.° 41/IV, além do critério da idade —no caso jovens dos 14 aos 30 anos—, estipulam-se finalidades genéricas, como a promoção, formação, integração social e desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo.

Em nosso entender, é necessário que se clarifique o objectivo destas associações, até porque se impõe o alargamento do apoio por parte do Estado ao associativismo juvenil, e, como tal, é necessário precisar o âmbito das associações versadas nas presentes iniciativas legislativas. Por outro Lado, é indispensável salvaguardar outras formas de associações de jovens, bem como a possibilidade já consagrada em legislação especial sobre a participação de menores, dentro do quadro constitucional.

7 — A Comissão entende que a concessão de incentivos e regalias às associações juvenis constituídas ou a constituir com base na lei a aprovar deverá ser efectuada sem prejuízo da possibilidade de tais apoios concretos poderem vir a ser também atribuídos a associações informais ou criadas no âmbito da lei geral do direito de associação.

8 — Â Comissão considera necessário compatibilizar o que quer que se venha a decidir nesta matéria com o disposto sobre associações de estudantes.

9 — £ motivo de preocupação por parte da Comissão o facto de, através das concepções de associações juvenis expressas nos projectos em análise, que advém, em particular, da ausência de limites etários, se poder distorcer o eventual sentido útil destas iniciativas.

Em face do anteriormente exposto e da discussão travada, a Comissão é da opinião de que não resulta claro © aeal objecto das iniciativas legislativas em apreço.

Por tudo isto, e porque este é um problema importante para os jovens, merecendo uma especial atenção desta Comissão, entende-se que há necessidade de um debate aprofundado, alargado, mas naturalmente célere, sobre este assunto, possibilitando a discussão em tomo de outros contributos, por forma a permitir uma resolução imsis concensual e ponderada para esta matéria.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1986. — O Relator, Tiago Bastos. — O Presidente da Comissão,

Carlos Miguei Coelho.

Declaração de voto

O PRD vota favoravelmente este relatório, uma vez que ele ss refere unicamente ao projecto de lei n.° 162/ IV e à psoposta de lei n.° 41/IV. Considera, no encanto, que, com a apresentação do projecto de lei m.° 2S1/W, pelo PRD, este quadro se alterou e, a ter sido coasfdec-fiáo o nosso projecto, outra seria a nossa

posição relativamente à parte final do parecer, sem prejuízo de concordarmos com o que nele se estipula.

Os Deputados do PRD: Tiago Bastos — Ana Gonçalves.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/IV

REGULA 0 REGIME DE DiSQPUNA APllCÁVa AOS OBJECTORES DE CONSCKNCtA

Exposição de motivos

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, respeitante ao objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, determinou, no seu artigo 44.°, que o Governo aprovasse, por decreto-lei, o diploma relativo ao serviço cívico.

No âmbito da regulamentação deste serviço surge, porém, a necessidade de definição de um regime que se enquadra no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Trata-se da determinação do regime disciplinar a que ficarão sujeitos os objectores de consciência durante a prestação de serviço cívico, bem como da estatuição de penas para a não devolução atempada do boletim de inscrição e a falta de apresentação injustificada no local onde aquele serviço deva ser prestado.

O Governo, ao elaborar a presente proposta de lei, teve em conta a natureza dos organismos onde o serviço cívico deverá ser preferencialmente prestado e a necessidade de estabelecer um regime que garanta o efectivo cumprimento daquele serviço.

Optou-se, assim, por propor a aplicação do Estatuto Disciplinai' dos Funcionários Civis do Estado, com a alteração das penas a aplicar, determinada pelas características da prestação daquele serviço.

No que respeita à falta de envio do boletim de inscrição e à não apresentação injustificada no local onde o serviço cívico deva ser prestado, determinou-se que fossem punidas, respectivamente, com as penas de desobediência simples e de desobediência qualificada.

Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Aos objectores de consciência a prestarem serviço cívico é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, sem prejuízo da sua vinculação às regras internas do serviço a que estiverem afectados e com as alterações constantes da presente lei.

Art. 2."— 1 —A instauração e instrução do processo disciplinar competem ao organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido dentro de 24 horas ao órgão responsável pelo serviço cívico, entidade competente para proferir a decisão.

Art. 3.°—1—A pena de multa corresponde à perda de 3 a 30 dias de abono diário.

2 — As penas de suspensão, inactividade, aposentação compulsiva e demissão, aplicáveis nos termos do Estatuto referido no artigo anterior, são substituídas por multa, correspondendo:

a) As penas de suspensão e inactividade, de 30 a 90 dias de abono diário;