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14 DE NOVEMBRO DE 1986

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2— Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, mantêm-se em vigor as actuais normas sobre as matérias a que se refere o número anterior, enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.

3 — A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos deste diploma ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso mencionado no n.° 1 deste artigo.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro—José Lello — Lopes Cardoso.

Proposta de substituição

Art. 2.° — 1 — O exercício de funções em regime de dedicações exclusiva dá direito a percepção de remuneração complementar.

2 — O quantitativo da remuniração complementar prevista no número anterior é expresso, no caso do pessoal da carreira docente universitária, em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, nos seguintes termos:

a) Professor catedrático — 60 %;

b) Professor associado — 56%;

c) Professor auxiliar — 52%;

d) Assistente — 35%;

e) Assistente estagiário — 30%.

3 — No caso do pessoal da carreira de investigação científica, o quantitativo da referida remuneração complementar é igualmente expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do modo seguinte:

a) Investigador coordenador — 60%; 6) Investigador principal — 56%;

c) Investigador auxiliar — 52 %;

d) Assistente de investigação — 35 %; é) Estagiário de investigação — 30%.

4 — No caso do pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, o qualitativo da referida remuneração complementar é igualmente expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do modo seguinte:

a) Professor coordenador, com agregação — 50 %;

b) Professor coordenador, sem agregação — 45 %;

c) Professor adjunto — 40%;

d) Assistente (1.° e 2.° triénios) — 30%.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — José Lello — Lopes Cardoso.

Procwto da aJteração

Artigo 1.°—1—O pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica consideram-se em regime de dedicação exclusiva quando exerça as suas funções em tempo integral e assuma o compromisso, em declaração escrita, de renunciar ao desempenho de qual-

quer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — (Mantém-se.)

3 — Não envolve quebra do regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

6) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação.

4 — A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão competente da instituição como adequado à natureza, dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — José Lello — Lopes Cardoso.

Proposta de adltantanto Novo artigo

1 — O subsídio de dedicação exclusiva na carreira docente do ensino superior politécnico é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública do seguinte modo:

Professor coordenador:

Com agregação — 50 %; Sem agregação — 45 %;

Professor-adjunto — 40 %;

Assistente (1.° e 2." triénios) — 30%.

2 — Fica revogado, na parte aplicável, o n.° 4 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Bartolo Paiva Campos — Eurico Lemos Pires — Armando Fernandes— Maria Glória Padrão.

PROJECTO DE LEI N.° 293/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VAIE DE AÇORES NO CONCELHO DE MORTÁGUA

Constitui aspiração antiga da população de Vale de Açores a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, por separação da freguesia sede do concelho de Mortágua.

A povoação de Vale de Açores, que ultrapassa ji mais de 1200 habitantes, tem conhecido nos últimos dez anos um enorme surto de desenvolvimento, bem visível no número de novas residências e na progressiva instalação de novos habitantes oriundos das res* Cantes freguesias do concelho de Mortágua.

Ê de destacar o crescimento das actividades económicas, a nível local, nomeadamente com pequenas o médias indústrias de madeira, têxteis, agropecuária, metalurgia e panificação.