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II SÉRIE - NÚMERO 9

Também o sector c

omercial demonstra bom ritmo de progresso, sendo de referir a existência de supermercados, restaurante, cafés e de uma cooperativa de comerciantes, para além de oficinas de mêcánica-auto e de electricidade, posto abastecedor de combustíveis, escola de condução e uma importante feira quinzenal.

Vale de Açores possui ainda uma escola pré-prí-mária, uma escola primária, duas associações culturais e recreativas e a única sala de cinema do concelho de Mortágua.

Vale de Açores é dotada de uma estação de caminho de ferro (linha da Beira Alta), constitui ponto de paragem de todas as carreiras diárias de e para Viseu e Coimbra, possui duas capelas e um posto da Guarda Nacional Republicana.

A criação da nova freguesia fundamenta-se, pois, em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, registando os requisitos legalmente exigidos e ficando a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.

Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence, e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para a população de Vale de Açores.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° 1 dc artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Mortágua, a freguesia de Vale de Açores, cuja área se integrava na freguesia de Mortágua.

Art. 2° Os limites da freguesia de Vale de Açores, conforme planta anexa, são os seguintes:

A norte e a nascente, a ribeira de Mortágua, que a delimita da área da actual freguesia de Mortágua;

A sul e a poente, os limites das aei.ua is freguesia de Vale de Remígio, Cortegaça e Marmeleira.

Art. 3.° Ficam alterados os limites da freguesia ás Mortágua, conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Vale de Açores e de acordo com a planta anexa.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mortágua nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

o) Um representante da Assembleia Municipal! de Mortágua;

b) Um representante da Câmara Municipal de Mortágua;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Mortágua;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Mortágua;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.™ 2 e 3 do artigo 10° da Lei n.° 11/82.

Art. 5." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a assembleia da neva freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 7.° Esta entra em vigor cinco dias após a sue publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — Os Deputados do Partido Socialista: Rui Junqueiro — Armando Lopes.

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