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II SÉRIE — NÚMERO 9

b) As penas de aposentação' compulsiva e demissão, de 90 a 180 dias de abono diário.

3 — A aplicação de uma pena convertível em multa superior a 30 dias determina a colocação do objector em serviço diferente e com prejuízo das preferências por ele declaradas no boletim de inscrição.

4 — Ao objector a quem for aplicada uma pena será prorrogado o tempo de prestação de serviço cívico em período correspondente ao número de dias de multa.

Art. 4." — 1 — Incorre na pena prevista no n.° 1 do artigo 388.° do Código Penal o objector de consciência que não devolver o boletim de inscrição no prazo previsto no Regulamento do Serviço Cívico e não justificar a falta de devolução no prazo de 30 dias.

2 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal o objector de consciência que não se apresentar no serviço ou organismo em que o serviço cívico deva ser prestado.

3 — Ao objector que incorrer na pena prevista no n.° 1 ser-lhe-á prolongado o tempo de prestação de serviço cívico no número de dias correspondentes ao atraso na apresentação do boletim de inscrição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986.

Nota justificativa

A presente proposta de lei visa regular o regime disciplinar aplicável aos objectores de consciência, de forma a acautelar as diversas infracções passíveis de serem cometidas antes e durante a prestação do serviço cívico.

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, fixa com clareza a separação entre a instituição militar e o regime da objecção de consciência ao serviço militar, nomeadamente ao estabelecer que o serviço cívico é de natureza exclusivamente civil, não podendo estar vinculado ou subordinado o objector de consciência a instituições militares ou militarizadas (artigo 4.°, n.° 1).

Não poderiam, pois, os objectores de consciência, na prestação do serviço cívico colocados nos serviços previstos no diploma que regulamenta a referida lei, ficar sujeitos ao Regulamento de Discplina Militar, mas teriam de se criar os mecanismos disciplinares apropriados.

Assim, considerou-se mais adequada a aplicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado na definição do regime disciplinar, com a introdução de alterações no sentido de adequar este regime à situação específica.

PROJECTO DE LEI N.° 162/IV

Proposta de alteração

Artigo 2.° Âmbito

Podem associar-se as pessoas maiores de 12 anos e docente universitária, docente do ensino superior pc-autorizadas pelos tentores do poder paternal.

Artigo 6.°

Limitação de objecto

As disposições do presente diploma são aplicáveis às associações juvenis que não tenham por fim o lucro económico dos associados.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1986.— O Deputado do CDS, Manuel Monteiro.

PROJECTO DE LEI N.° 177/IV Propostas de adhmiwmo

Novo artigo

O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras docentes universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — José Lello — Lopes Cardoso — Victor Hugo Sequeira.

Novo artigo

1 — Os vencimentos dos investigadores em regime de dedicação exclusiva são calculados de modo idêntico aos dos docentes universitários em idêntico regime.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior 6 estabelecida a seguinte tabela de correspondência entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica:

a) Professor catedrático — investigador coordenador;

b) Professor associado—investigador principal;

c) Professor auxiliar — investigador auxiliar;

d) Assistente e leitor — assistente de investigação;

e) Assistente estagiário — estagiário de investigação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1986. — Os: Deputados do PS: Raul Junqueiro — Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso — Fernando Henriques Lopes.

Novo artigo

O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — José Lello — Lopes Cardoso — Victor Hugo Sequeira.

Novo artigo

2 —As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 2.°, serão definidas pelo Governo em termos idênticos para ambas as carreiras abrangidas pelo presente diploma.