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II SÉRIE — NÚMERO 9

PROJECTO DE LEI N.° 294/IV

SISTEMA PfHJPAMÇA-CRfflITO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

O atraso económico e social de certas regiões do nosso país continua a ser uma realidade indiscutível dos nossos dias.

As causas do estado endémico de subdesenvolvimento dessas regiões são múltiplas, mas entre elas assume particular relevância a inexistência de uma iniciativa económica local dotada dos recursos suficientes para poder desenvolver os projectos de investimento produtivo imprescindíveis ao respectivo progresso económico.

E, todavia, essas regiões dispõem, muitas vezes, dos recursos necessários ao seu desenvolvimento, já que são zonas de forte emigração, pelo que as instituições de crédito nelas sediadas apresentam elevados volumes de depósitos de emigrantes.

Só que esses depósitos —pela inexistência de circuitos financeiros adequados que os permitam canalizar para focos de iniciativa local— ficam inactivos, ou são mesmo drenados, através do sistema bancário, para outras regiões do País desenvolvidas e mais favorecidas.

Aliás, as estatísticas disponíveis sobre a distribuição distrital do crédito e dos depósitos de emigrantes denotam, com evidência, que os valores registados por estes últimos, nas regiões mais atrasadas, excedem geralmente e de forma significativa o dos financiamentos concedidos.

O sistema de poupança-crédito para emigrantes actualmente em vigor é com certeza uma forma útil e consequente de atacar o problema, já que faculta que uma parte da poupança dos emigrantes seja por eles aplicada, em condições vantajosas, em projectos de âmbito local.

Todavia, não o soluciona inteiramente, uma vez que, ao condicionar a utilização do crédito apenas aos emigrantes, não permite potenciar a total aplicação dos recursos disponíveis em investimentos locais.

Torna-se, assim, necessário complementá-lo, permitindo que os valores depositados pelos emigrantes em determinado concelho possam ser não só aproveitados por estes, mas de uma forma geral por todos os particulares e empresas que, nas respectivas regiões, se proponham concretizar projectos de investimento válidos e rentáveis.

ê neste, contexto que se insere o presente diploma, que institui o sistema de poupança-crédito ao desenvolvimento regional, onde se prevê a possibilidade dt os particulares e empresas, residentes em determinado concelho, poderem obter financiamentos bonificados destinados a serem aplicados em projectos de investimento, desde que sejam implantados nesse mesmo concelho.

Prevê-se, ainda, que o valor da totalidade do crédito concedido num concelho, ao abrigo deste sistema, por cada uma das instituições de crédito, terá como limites em cada momento o valor dos saldos de depósito de emigrantes que nelas tenham sido depositados.

Tal significa, na prática, que serão efectivamente as regiões mais carenciadas aquelas onde este sistema se tornará operacional e efectivo, dado ser nessas

zonas que os saldos de depósitos de emigrantes excedem geralmente os do crédito concedido.

Deste modo, serão, pois, as regiões mais atrasadas economicamente as principais beneficiárias do sistema, já que poderão autofinanciar, sem grandes restrições e em condições vantajosas, as suas operações de investimento e ao seu progresso. E estará a concorrer-se para que as remessas dos emigrantes vão prioritariamente beneficiar as suas terras de origem.

Nestes termos, os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — ê instituído o sistema poupança-crédito to desenvolvimento regional, que se destina a financiar investimentos locais e regionais, de natureza produtiva, inclusivamente através da realização, aquisição ou aumento de partes do capital social de empresas.

2 — Excluem-se do âmbito do número anterior os financiamentos para a construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos ou rústicos, quer se destinem a habitação própria quer a rendimento.

Artigo 2." Beneficiários

Podem recorrer ao sistema poupança-crédito ao desenvolvimento regional os particulares e as empresas que apliquem os créditos obtidos, através deste sistema, em investimentos produtivos localizados na área do concelho da sua residência ou da sua sede ou delegação.

Artigo 3.° Instituições intervenientes

1 — Podem conceder empréstimos ao abrigo deste sistema os bancos comerciais e de investimento, a Caixa Geral de Depósitos e o Crédito Predial Português.

2 — Podem ainda praticar as operações referidas no número anterior as caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo que, mostrando-se para tanto habilitadas, obtenham a respectiva autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Artigo 4.° Condições dos empréstimos

1 — Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, dispor-se-á, sem dependência do estabelecido na lei geral, quanto ao prazo máximo dos empréstimos, às garantias a prestar às instituições mutuantes, às taxas de juro efectivas e bonificações a conceder, bem como relativamente às demais condições a praticar pelas mesmas instituições, e bem assim no que concerne ao reembolso do diferencial da taxa de juro.

2 — Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a utilização da quantia mutuada por forma ou