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14 DE NOVEMBRO DE 1986

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A,=custo do quilograma de fio de pré-esforço de 7 mm, com tensão de rotura 175-190/kg/mmJ, à data da conclusão do trabalho a facturar, acrescido dos impostos devidos ao Estado;

Ao—custo do quilograma de fio de aço pré-esfor-forço de 7 mm, com tensão de rotura 175-190/ kg/mm2 na Trefilaría Nacional nesta data, e que é de 96$20 por quilograma;

Aí,, A't, Ci, F, e G,=índice oficial do custo da mão-de-obra, aço em varão, cimento, fibrocimento e gasóleo à data da execução dos trabalhos;

Mo, A o, Fo, e Go=índice do custo da mão-de--obra, aço em varão, cimento, fibrocimento e gasóleo h data da proposta.

Porto, 9 de Setembro de 1986. — O Administrador--Delegado, Alfredo Marques.

Requerimento n.* 300/rV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por despacho do Seoretário de Estado da Saúde de 7 de Abril de 1983 foi aprovado o Programa Global do Hospital Distrital de Évora, do qual eram parte integrante as instalações inacabadas do chamado Hospital do Patrocínio, oportunamente integrado naquele Hospital.

Através do acordo de gestão, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Santa Gasa da Misericórdia de Évora, foi cedido, com carácter definitivo, o uso e gestão do designado Hospital do Patrocínio àquela Misericórdia, destinando-se o terreno e prédio em construção à instalação de um hospital de retaguarda e centro de rastreio do cancro. Os demais termos do acordo dão-se como inteiramente reproduzidos.

Por outro lado, o conselho de gerência do Hospital Distrital de Évora foi mantido em total desconhecimento do acordo referido, tendo tomado conhecimento oficiai dele alguns dias após a sua alteração.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Saúde me explique:

1) A razão justificativa do secretismo em que tal acordo de gestão foi mantido;

2) A necessidade de construir um hospital de retaguarda em Évora, quando existe no distrito de Évora um excesso de 255 camas, disseminadas pelos centros de saúde concelhios, segundo levantamento do DEPS;

3) Quais as alterações previstas para o Programa Global do Hospital Distrital de Évora após a alienação das instalações do Hospital do Patrocínio.

E me informe para quando estão previstas as obras de melhoramento e reestruturação dos serviços de medicina do Hospital Distrital de Évora, a funcionarem na parte velha do referido Hospial, onde se observam condições extremamente degradadas e desumanas.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, António foão de Brito.

Requerimento n.* 301/IV (2.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 17/86, de 14 de junho, está redigida no sentido de abranger todas as situações de falta do pagamento pontual de retribuições de trabalho.

Ao discutir o diploma na Comissão de Trabalho desta Assembleia foi convencimento nosso que o conceito de retribuições do trabalho seria aquele que está expresso no capítulo v do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

No artigo 82.°, n.° 2, deste Regime, estabelece-se que:

2 — A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

Donde facilmente se conclui que o subsídio de férias e o subsídio de Natal, pelo menos quando estabelecido por contrato de trabalho individual ou colectivo que abranja o trabalhador, devam estar integrados na retribuição do seu trabalho.

Pelo facto de a lei referida possuir o título de «Salários em atraso», não deverá entender-se que as retribuições sejam apenas restritas ao «salário».

Tendo nós próprios proposto que se substituísse o termo «salários», no título daquela lei, por retribuições, uma vez que era destas que naquele diploma se tratava, a nossa proposta não ganhou vencimento, só porque o termo «salários» era mais sugestivo, segundo a opinião geral.

Vem agora o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte declarar, em audiência que lhe foi concedida pela Comissão de Trabalho, que a Delegação da Inspecção-Geral do Trabalho do Porto não considera, no âmbito das retribuições, o subsídio de férias, para a aplicação da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho.

Estranhando esta interpretação do texto daquela lei, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social nos informe se foram dadas orientações àquela Delegação para aplicação da lei referida e quais as medidas que irão ser adoptadas para regularização da situação existente.

Assembleia da República, 4 de Novembro dé 1986. — O Deputado do PRD, Lopes Vieira.

Requerimento n.' 302/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi um cidadão notificado, na Figueira da Foz, para comparecer na Secção de Trânsito da Polícia de Segurança Pública por infracção às leis de trânsito por ter estacionado a viatura à esquerda da faixa de rodagem. Na esquadra foi atendido por um Sr. Chefe da Policie, a quem manifestou a sua perplexidade pela notificação, em virtude de:

a) Ser usual o estacionamento no mesmo locaÜ nas exactas condições em que estava o seu automóvel;