O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 1986

491

obrigatoriedade de neia registar os medicamentos prescritos, bem como o numero da correspondente receita? 4) No sentido de pôr termo à presente situação, de todo lesiva dos interesses dos doentes, que medidas se propõe tomar esse Ministério?

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.° 305/IV (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversas instituições bancárias financiadoras no âmbito do SIFAP de projectos apresentados por associados da ADAPI — Associação dos Armadores das Pescas Industriais procederam ao estorno e cancela» mento de bonificações até, em alguns casos, consideraram vencidos créditos, por os navios terem sido alienados a empresas mistas, de que tais sociedades fazem parte.

Tal procedimento, segundo fomos informados, resultou de um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que, com a data de 22 de Abril de 1983 c baseado numa interpretação do Banco de Portugal, refere concretamente o facto de deverem cessar as operações de crédito a empresas mistas de pesca, independentemente da sua natureza jurídica, sempre que seja alienado o capital fixo, cuja aquisição tenha sido financiada no âmbito do PL 480 ou do SIFAP.

No entanto, o que se verificou no caso das referidas empresas foi a alienação, a favor de sociedades mistas, das embarcações objecto de financiamento, no âmbito das «empresas mistas de pesca» ou «empresas comuns de pesca», criadas e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, e Decreto-Lei n,° 193/84, de 11 de Junho.

A criação deste modelo empresarial teve como objectivo declarado evitar a inviabilização da exploração económica de grande número de unidades das frotas de pesca nacionais emergente da diminuição dos recursos pesqueiros do País e das crescentes dificuldades de acesso a recursos externos, o que permitiu a sobrevivência das empresas armadoras e a manutenção dos postos de trabalho respectivos.

No caso presente, as alienações verificadas não se traduziram numa venda consumada, porquanto os valores transaccionados serão liquidados através dos resultados de exploração própria, o que raramente vem acontecendo.

O Decreto-Lei n.° 1/81, ao fomentar a criação das empresas de pesca mistas, não criou directamente quaisquer benefícios para estas, mas antes os atribuiu às empresas portuguesas que nelas participam.

Por outro lado, dispõe o n.° 1 do artigo 6." do diploma em questão que as empresas portuguesas participantes em empresas mistas de pesca beneficiam de vantagens idênticas às que seriam aplicáveis aos investimentos efectuados em território nacional, no tocante:

a) Ao acesso a condições especiais de crédito interno e ao apoio na obtenção de crédito externo;

b) A facilidade na construção, equipamento, aquisição, reconversão ou melhoramento de ms-vios.

No n.° 2 de tal artigo dispõe-se que, m contrapartida, as empresas mistas de pesca e as empresas portuguesas que nelas participam deverão ofeserya? as orientações estabelecidas no presente diploma e as condições constantes da legislação em vigor reüaíivs aos benefícios referidos no número anterior, fcesn como condições especiais eventualmente fixadas aos despachos de concessão.

O Decreto-Lei n.° 193/84, de 1! de Junho, que teve em vista desenvolver e precisar as normas (reguladoras de atribuição de incentivos à constituição de empresas comuns, apenas revogou os preceitos do Decrete-Leâ n.° 1/81, de 7 de Janeiro, contrariados por acueis diploma.

Face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Tesouro, os seguintes esclarecimentos:

1) Sendo o Decreto-Lei n.° 193/84 omisso eos relação aos aspectos acima enunciados de acesso a condições especiais de crédito, qual a intrepretação que aquela Secretaria de Estado fez do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° í/81?

2) Mantendo-se o referido artigo em vigor, como facilmente se deduz, em que bases jurfáíco--legais se apoiou o Banco de Portugal e essa Secretaria de Estado para mandarem proceder ao cancelamento das bonificações s, nalguns casos, considerarem vencidos os créditos relativos a navios que foram alienados nas condições acima descritas?

3) Por que razão o Banco de Portugal não deu ainda resposta às empresas qus,

4) Tendo esta Secretaria de Estado conhecimento de tal situação, que medidas se propse tomar?

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. —O Deputado do PRD, Cora/© Lopes.

BequeiliueiHu n.* 306/k? c2.-j)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da í&ejaá-blica:

Tivemos conhecimento não só através da imprensa local como também de outras fontes informativas qus graves anomalias se verificam na coordenação distrital! de educação de adultos de Aveiro.

As relações humanas entre a coordenação e cs agentes de ensino que ali prestam serviço são péssimas, imperando um clima de verdadeiro terror, que só o receio da perda dos postos de traíselfto faz calar. Os métodos «pidescos» utilizados, intoleráveis r.uia regime democrático, criaram um cE:ma de desconfiança tal que as condições de teabalâc áü sasüsEtóo são absolutamente insuportáveis.