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7 DE JANEIRO DE 1987

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substituição do artigo 1° do projecto de lei n.° 311/IV pelo seguinte:

Artigo 1.° Suspensão

Até à publicação da resolução tomada pelo Plenário da Assembleia da República sobre o relatório final do inquérito parlamentar sobre a actuação do Ministério da Agricultura quanto à Reforma Agrária, determinado pela Resolução n.° 9/86, são suspensos os artigos 15.° e 27.° do Decreto-Leí n.° 81/78, de 29 de Abril, 46.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e 23.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Custódio Gingão.

Proposta de aditamento Nota justificativa

O projecto de lei n.° 311/IV visa, no fundamental, a suspensão da entrega de reservas até ao termo dos trabalhos da Comissão de Inquérito aos Actos do Ministério da Agricultura no que respeita à Reforma Agrária. Nesse quadro, pautado pela necessidade de uma reflexão sobre a matéria, propõe-se a suspensão no mesmo período de outras acções decorrentes da legislação sobre Reforma Agrária, designadamente das expropriações.

Acontece, no entanto, que, uma vez suspensas as ■expropriações, tomar-se-ia possível reivindicar a propriedade de prédios rústicos expropriáveis na zona de intervenção da Reforma Agrária sempre que tais prédios não estivessem na posse dos seus proprietários e sem que ao Estado fosse possível, por imposição legal, proceder à respectiva expropriação.

Tal eventualidade poderia originar situações contrárias à lei constitucional e ordinária, por violação dos artigos 97.° da Constituição e 22." e 47.° da Lei n.» 77/77, de 29 de Setembro.

A suspensão das expropriações referidas terá assim de ser complementada com outra medida de carácter legislativo que garanta a unidade e coerência do sistema jurídico.

Nestes termos, adita-se o seguinte artigo (l."-A) ao projecto de lei n.° 311/IV:

Artigo 1 .°-A — 1 — Ê suspensa a instância nas acções de reivindicação de propriedade de prédios rústicos situados na zona de intervenção da Reforma Agrária sempre que se verifique a expropriabilidade desses mesmos prédios ao abrigo da Lei n.° 77/77 e legislação complementar.

2 — A suspensão manter-se-á até definição da situação fundiária dos prédios referidos.

3 — Ü incidente previsto no n.° 1 é isento de custas e selos.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: João Amurai — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.a 50/1V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 N.° 2 DO ARTIGO 7.° DA UB N.° 3/86, DE 7 DE FEVEREIRO (IMPOSTO PARCIAL SOBRE 0 CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS).

Exposição de motivos

1 — O Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, introduziu no sistema fiscal português o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, cuja incidência correspondia exactamente aos produtos constantes da lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções. A entrada em vigor do imposto coincidiu com o início da vigência do imposto sobre o valor acrescentado, em 1 de Janeiro de 1986. Previa-se a aplicação de duas taxas específicas, diferentes conforme o tipo de bebidas em causa.

A Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro, estendeu o campo de incidência do imposto a todas as bebidas alcoólicas constantes da lista ih anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tributadas, portanto, à taxa agravada de 30 % em IVA. Pretendeu-se assim conformar totalmente o imposto com o determinado no artigo 95.° do Tratado de Roma, através do qual se pretende evitar qualquer tributação de produtos de um país que seja discriminatória relativamente a produtos similares de outros Estados membros.

2 — O artigo 95.° do Tratado de Roma determina nos seus primeiros dois parágrafos:

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

A jurisprudência comunitária não atribui relevância à diferente composição dos produtos. Foram sempre considerados similares, por exemplo, as bebidas à base de álcool provenientes de cereais (exemplo, uísque) e à base de álcool proveniente de vinho (exemplo, aguardente velha). O que releva é o grau de substi-tuibilidade das diversas bebidas.

Por vezes, alguns acórdãos do Tribunal das Comunidades Europeias fazem referência à Pauta Exterior Comum; mas essa referência também não é decisiva. No entanto, o uísque, o gin, a vodca, o brande e os licores estão todos contidos no mesmo artigo da Pauta — artigo 22.09.

Elemento decisivo para que os produtos sejam considerados similares é o que resulta das características que os tomam mutuamente substituíveis num dado mercado. Há que ter em vista os gostos dos consumidores e verificar se, dado o preço mais reduzido, eles podem optar por uma bebida que é mais barata, por fiscalmente menos onerada, do que por outra que tem uma tributação superior. Poderá assim pôr-se em dúvida se os licores são produtos similares do uísque ou do gin, já que, no consumo habitual, satisfazem diferentes necessidades.