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II SÉRIE — NÚMERO 26

de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 12.° No artigo 188.° do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

0 Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

SECÇÃO II

Disposições relativas aos fundamentos e à política da Comunidade

subsecção i

0 marcado interno

Art. 13.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Art. 14.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalhos destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.°-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Art. 15.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8.°-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar

o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Art. 16.° — 1 — O artigo 28.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.° O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

2 —No n.° 2 do artigo 57.° do Tratado CEE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.

3 — No segundo parágrafo do artigo 59.° do Tratado CEE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

4 —No n.° 1 do artigo 70." do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:

Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

5 —No n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE, e expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

6 —Ao n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

São aplicáveis as disposições processuais dos n.°» 1 e 3 do artigo 75.°

Art. 27.° O artigo 99.° do Tratado CEE passB a ter a seguinte redacção:

Art. 99.° O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8.°-A.

Art. 18." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.°-A — 1—Em derrogação do artigo 100.°, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados co artigo 8.°-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta