O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2262

II SÉRIE — NÚMERO 26

subsecção iv

A coesão económica e social

Art. 23.° No Tratado CEE, à parte ih é aditado um título v, com a seguinte redacção:

TÍTULO V A coesão económica e social

Art. 130.°-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. .

Art. 130.°-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.°-A.

A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e 130.°-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Re» gional), do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Art. 130.°-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Art. 130.°-D. A partir da entrada em vigor do Acto Ünico Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e 130.°-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Art. 130.°-E. Após adopção da decisão referida no artigo 130.°-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.

No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.°, 126.° e 127.°

subsecção v

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 24.° No Tratado CEE, à parte m é aditado um título vi, com a seguinte redacção:

TÍTULO VI

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 130.°-F—1—A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.

2 — Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a esta cooperação.

3 — Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.

Art. 130.°-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de-desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Art. 130.°-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Co-