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II SÉRIE — NÚMERO 26

internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.°

O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.

Art. 130.°-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.

O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.

Art. 130.°-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.°-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.

CAPITULO III

EMspcsições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Art. 26.° Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 140.°-A— 1 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1 .a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 27.° Ao artigo 160.° do Tratado CECA é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Art. 28.° As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Art. 29.° No n.° 2 do artigo 4.° da Decisão 85/257/ CEE, EURATOM, do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, a expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade» é substituída pela expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada após ter obtido o acordo dos Estados membros em causa».

A presente alteração não afecta a natureza jurídica da Decisão acima referida.

TÍTULO III

Disposições sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira

Art. 30.° A cooperação europeia em matéria de política estrangeira rege-se pelas seguintes disposições:

1 — As Altas Partes contratantes, membros das Comunidades Europeias, esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia.

2 — a) As Altas Partes contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns.

b) As consultas efectuam-se antes de as Altas Partes contratantes fixarem a sua posição definitiva.

c) Cada Alta Parte contratante, nas suas tomadas de posição e nas suas acções nacionais, tem plenamente em conta as posições dos outros parceiros e toma em devida consideração o interesse que representam a adopção e a execução de posições europeias comuns.

A fim de aumentar a sua capacidade de acção conjunta no domínio da política estrangeira, as Altas Partes contratantes asseguram o desenvolvimento progressivo e a definição de princípios e objectivos comuns.