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7 DE JANEIRO DE 1987

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Tratado CES não atrasarão a sua resposta e pecados urgentes de nodüEcação az ¿6 suspensão de direitos da Pauía Aduaneira Comum.

PsCsâfes EO n.* 2 <£o> e.-íS53> 57* d® 7?ste£o CES

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto per maioria qualificada previsto no n.° 2 ¿0 artigo 57.°, deseja recorda? que o sector dos seguros m. lú&zúa é um sector perricu-armeníe sensíveí e que íiversm de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segücados e de íerceircs. Em reüação eco: a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo irlandês parte do princípio eis que poderá bene£ciar de uma atitude compreensiva per parte da Comássão e dos outros Estados msmbccs da Comunidade, caso a Mande venha a encontrar-se posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

segura© yz&çm® ate et2s© 59." a eo erSg© M.° do ?k> tatte Z£I.

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59.° e no artigo 84.°, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.

Declaração do Governo do Reino da Dtoantarca relativa ao artigo 10@.°-A do Yi-aSõdo CEE

O Governo Dinamarquês faz notar que, no caso de um Estado membro considerar que uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 10Q.°-A não salvaguarda exigências superiores respeitantes ao meio de trabalho, à protecção do ambiente ou outras exigências referidas no artigo 36.°, o n.° 4 do artigo 100.°-A garante que o Estado membro em causa pode aplicar medidas nacionais. As medidas nacionais serão tomadas com o objectivo de dar satisfação às exigências acima referidas e não cevem constituir um proteccionismo disfarçado.

EJecteração ás presMSr^ia e da Comissão zs.zf&rz & ss^sscisÈe xsKsíábfe da Comunidade

A presidência e a Comissão consideram que as disposições introduzidas no Tratado CEE relativas à capacidade monetária da Comunidade não prejudicam e possibilidade de um desenvolvimento posterior no âmbito das competências existentes.

O Governo Dinamarquês faz notar que a conclusão do títuio 111 sobre a cooperação em matéria de política estrangeira não afecta a participação da Dinamarca ns cooperação nórdica no domínio da política estrangeira.

Referimento n.° 1C46/SV C2."J

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os cursos de professores-adjuntos do 8.° e 11.° grupos do ensino técnico-profissional foram criados pelo Decreto n.° 37 087, de 6 de Outubro de 1948.

2 — Os referidos cursos tinham um plano de estudos constituído por dois anos curriculares, compostos por dez cadeiras cada um, e eram ministrados nas universidades. Faculdades de Letras (8.° grupo) e Faculdade de Ciências (11.° grupo).

3 — Os professores diplomados nas universidades com tais cursos, tendo exercido, inicialmente, a sua actividade docente nas escolas técnicas elementares, foram, por força do disposto no n.° 3 do artigo 27.° dc Decreto-Lei n.° 47 480, de 2 de Janeiro de 1967, integrados nos quadros das escolas preparatórias do ensino secundário.

4 — Segundo o artigo 223.° do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, os professores--adjuntos do 8.° grupo integressaram no 2.° grupo do referido grau de ensino, cumprindo-lhes reger as disciplinas de Português e de Francês, matérias para as quais tinham formação universitária específica.

5 — Ainda segundo o mesmo artigo, os professores diplomados com o curso de professores-adjuntos do 11.° grupo do ensino técnico elementar ingressaram no 4.° grupo do ciclo preparatório do ensino secundário, cumprindo-lhes reger as disciplinas de Matemática e de Ciências, para as quais, aliás, tinham também habilitação universitária específica.

6 — Os professores diplomados com os referidos cursos possuem diplomas específicos das suas habilitações literárias exarados pelas secretarias das reitorias das universidades que frequentaram (anexo A).

7 — Os cursos em questão estão equiparados a cursos superiores por despacho ministerial de 19 de Novembro de 1965, sob parecer do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

8 — Os titulares destes cursos, diplomados por estabelecimentos de ensino universitário, portanto superiores, tiveram conhecimento, através do cartão mecanográfico enviado para as escolas, após o último concurso para professores efectivos, que a sua formação era «não superior» (anexo B).

9 —A circular n.° 41/86/DGP, de 19 de Junho de 1986, que vem esclarecer problemas de leitura suscitados pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, não explicita, como deveria, a situação de tais professores.

10 — É que os docentes nesta situação, tendo adquirido a sua formação científica em universidades portuguesas e possuindo diplomas exarados pelas secretarias dessas mesmas universidades, sabem que não são licenciados.

11 — Todavia, porque nunca frequentaram as escolas do magistério primário, também sabem que não são professores primários, por muito respeito que tais colegas lhes mereçam.

12 — Sendo assim, requeiro que, ao abrigo das disposições regimentais, me seja respondido, com urgência, através do Ministério da Educação e Cultura, o seguinte:

c) Qual o estatuto dos professores habilitados por universidades portuguesas com os cursos de professores-adjuntos do 8.° e 11.° grupos?