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7 DE JANEIRO DE 1987

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A determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para as políticas das Altas Partes contratantes.

d) As Altas Partes contratantes esforçam-se por evitar qualquer acção ou tomada de posição prejudiciais à sua eficácia, enquanto força coerente, nas relações internacionais ou no seio das organizações internacionais.

3 — a) Os ministros dos Negócios Estrangeiros e um membro da Comissão reúnem-se, no âmbito da cooperação política europeia, pelo menos quatro vezes por ano. Podem igualmente tratar de questões de política estrangeira, no âmbito da cooperação política, por ocasição das sessões do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A Comissão é plenamente associada aos trabalhos de cooperação política.

c) A fim de permitir a adopção rápida de posições comuns e a realização de acções comuns, as Altas Partes contratantes abstêm-se, na medida do possível, de dificultar a formação de um consenso e a acção conjunta que daí possa resultar.

4 — As Altas Partes contratantes asseguram a associação estreita do Parlamento Europeu à cooperação política europeia. Com esse objectivo, a presidência informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os temas de política estrangeira examinados no âmbito dos trabalhos da cooperação política e zela por que, nesses mesmos trabalhos, os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

5 — As políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no seio da cooperação política europeia devem ser coerentes.

A presidência e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, têm a responsabilidade especial de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 — a) As Altas Partes contratantes consideram que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos e económicos da segurança.

b) As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c) As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 — a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 — As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 — As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 — a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia em matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c) Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

d) O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

é) O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

f) Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.

g) Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 — Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título in a revisão.

TITULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 31.° As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título h e ao artigo 32.°; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.