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II SÉRIE - NÚMERO 26

artigo 140.°-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

DecÊsracã© relativa £0 srtkjo 8.*-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.°-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de Janeiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100/-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.° 1 do artigo 100.°-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artiço 100.'-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.°-C do Tratado CEE, dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100.°-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos. artigos 13.* e 19." do Ado Único Europeu

Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

üJsolaração reSetwa ao n.* 2 do artigo 118."-A £tj> Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE, se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Decísreção relaíiva a© sríSgo 130.'-D do Trctódo CEE

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de I984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração rslsttea £3 artigo í£3'.°-B êo Trc&áo (EEE

Ad n.° 1, terceiro travessão. — A Conferência confirma que a acção da Comunidade nc domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n.° 5, segundo parágrafo. — A Conferência considera que o disposto no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 130.°-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça no caso AE7R.

!2sc]£73çâo das Afias Fartes ccntesiaiiCes reJa&/£ ao titulo lil do Acto Único Ejcropsu

As Altas Partes contratantes do título m sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeies que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa eo n.° 10, alínsa g], ¿3 3fL°

do Acto Único Europeu

A Conferência considera que o disposto no n.° tC, alínea g), do artigo 3C.° não afecta as disposições ca Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidêsícia relativa £0 prazo era qira o Coi> selho se pronuncia crn pnüseira Síttea In." 2 do £r-tígo 149." do Treteío CEE).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procura? formas de melhorar os seus procedimentos de decisão; a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração política dos gowsjwss éxs Es&dcs ntsjtórroG relativa è 3vrs ocreataçêjt ce pesscss

Tendo em vista promover £ livre circulação de pessoas, cs Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita à luta contra o terrorismo, a criminalidade, e droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Ceclaraçã© do Governo da Repét-iia Eíaléntea relativa ao artigo 8."-A do TreSsi© CSE

A Grécia considera que o desenvolvimento de poH-ticas e acções comunitárias e a adopçêo de znedidas ao abrigo do n.° 1 do artigo 70.° e do artigo 84.° se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

üJecüsrsção da Comissão refaíiva £® eríisa 28.° do Tratado GE2

No que respeita aos seus próprios procedimentcs internos, z Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modifiCÊção do artigo 28." do