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7 DE JANEIRO DE 1987

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do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 — O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.

4— Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigêncfes importantes referidas no artigo 36.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169.° e 170.°, a Comissão ou qualquer Estado membro pede recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5 — As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36.°, medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.

Art. i9° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.°-B— 1 —Durante o ano de 2992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.°-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.°-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.

2 — São aplicáveis por analogia as disposições do n.° 4 do artigo 100.°-A.

3 — A Comissão procederá ao recenseamento . referido no primeiro parágrafo e apresentará as

propostas adequadas em tempo útil para permitir £0 Conselho deliberar antes do final de 1992.

subsecção ii

A capacidade monetária

Art. 20.° — 1 — No Tratado CEE, é inserido no título ii da parte m um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

A cooperação no domínio da política económíes e monetária (união económica s mcntâlám)

Art. 102.°-A—1 — A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.° Ao fazê-io, os Estados membros têm em conta experiências-adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.

2 — Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.° No caso de modificações institucionais no domínio monetário,, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

2 — Os capítulos i, ii e m passam a ser os capítulos ii, iii e iv, respectivamente.

SU3SECÇAO ii]

A política sssM

Art. 21.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-A—1—Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2 — Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3 — As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.

Art. 22.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.