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7 DE JANEIRO DE 1987

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proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta xma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.

O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Cowelho a adoptar a sua posição comum, ban como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse {«razo, o Conselho adopta defiruti vãmente; o acto em causa em conformidade corr a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tívisr rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição rxjmum, a partir das alterações propostits pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Ccnselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento. Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um ?arecer sobre as mesmas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a pi oposta reexaminada da Comissão por uranimd-dade;

/) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e é) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g\ Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

3 — Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.°* 1 e 2.

Art. 8.° O primeiro parágrafo do artigo 237.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu pode pedir pcra se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará

por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 9.° O segundo parágrafo do artigo 238.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 10.° Ao artigo 145." do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Art. 11.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 168.°-A — 1 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1." instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal