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7 DE JANEIRO DE 1987

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Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica e da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;

Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia e do respeito pelo direito e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados, para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;

Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Comunidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;

Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;

Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;

decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Uffe Ellemann-Iensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Helénica:

Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Sr. Francisco Fernandez Ordonez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;

O Presidente da Irlanda:

Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Robert Goebbels, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Portuguesa:

Sr. Pedro Pires Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Sr." Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições comuns

Artigo 1.° As Comunidades Europeias e a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título m. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre £ União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Art. 2." O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

Art. 3.°—1—As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos peles tratados