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II SÉRIE — NÚMERO 29

pectores Superiores Administrativos indiciam uma actuação pouco transparente, quer do engenheiro José Custódio Gracias Fernandes, quer do empreiteiro Vítor Manuel Mota Gonçalves, a qual pode, eventualmente, integrar o crime de burla previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 313.° e 314.°, alínea c), do Código Penal, cuja investigação melhor poderá ser desenvolvida nos tribunais.

2 — Deste modo, proponho que, para além dos factos já enunciados no n.° 30.1 do referido parecer, sejam acrescentados os factos referidos nos n.M 12.1 a 12.3, a serem comunicados ao digno agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, para efeitos do ora proposto procedimento criminal.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral da Administração do Território, 18 de Julho de 1986. — O Inspector-Geral, Nuno da Silva Salgado.

Parecer

1 — Pelo inspector superior administrativo José Velez Agostinho foram realizadas as diligências relativas ao inquérito e sindicância no Município de Albufeira.

Da análise do respectivo relatório e dos documentos que o instruem extraímos as conclusões e formulamos as propostas que seguidamente se indicam:

Conclusões

2 — Projectos das obras de condução final e tratamento das águas residuais domésticas no concelho de Albufeira:

2.1 —Projectos de Ferreiras, Guia, Paderne, e zonas da Galé e da Balaia. — Os concursos respeitantes à adjudicação dos projectos relativos a Ferreiras, Guia, Paderne e zona da Galé não foram precedidos de deliberação que aprovasse os respectivos programas e cadernos de encargos, com desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 7.°, por referência ao n.° 3 do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Por outro lado, foi admitida ao concurso empresa a que não fora dirigido qualquer convite para o efeito, contrariando o que se consigna no n.° 1 do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, aplicável por força do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Na abertura das propostas, realizada em 28 de Março de 1984 em reunião privada da Câmara, não foi seguida a tramitação do acto público do concurso fixada nos artigos 58.° e 78.° a 88.° do Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Finalmente, e no que respeita à adjudicação do projecto para a zona da Balaia, constata-se que enferma dos mesmos vícios anteriormente referidos, com a agravante de a Câmara não ter deliberado previamente acerca das entidades a convidar, visto tratar-se de concurso limitado, não acatando o que se dispõe nas disposições legais atrás referidas e ainda no artigo 104." do Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969.

2.2 — Todas estas irregularidades configuram o vício de violação de lei previsto no artigo 364.° do Có-

digo Administrativo então em vigor, consubstanciado no artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, já sanado pelo decurso do tempo (cf. fls. 332 a 340).

3 — Alteração do sistema de condução final e tratamento das águas residuais domésticas da zona da Oura:

3.1 — Da leitura dos autos verifica-se que a alteração do sistema de condução final e tratamento das águas residuais domésticas da zona da Oura destinava-se a servir empreendimentos turísticos da mesma área, cujos projectos e trabalhos seriam totalmente suportados pelos respectivos urbanizadores.

Daí que, para o efeito, tivesse a Câmara Municipal de Albufeira, em sua reunião de 3 de Outubro de 1984, aprovado, por unanimidade, os termos da minuta do protocolo a celebrar entre a Câmara e Henrique Vieira, Sociedade de Empreendimentos Imobiliários do Sul — SEIS, L.Ja, e Montechoro, S. A. R. L., protocolo que foi assinado em 12 do mesmo mês e ano.

Neste acordo foram definidas as obrigações de cada um dos intervenientes, cabendo à Câmara Municipal de Albufeira dar o apoio técnico necessário à análise e fiscalização do projecto e das obras a executar e aos restantes o pagamento integral das respectivas despesas, em percentagem para tal fixada.

Em 10 de Janeiro de 1985, em execução da parte final do protocolo acima referido, foi assinado um aditamento a este, no qual outorga também o empreiteiro Manual Joaquim Pinto, L.da, a quem foram entregues os trabalhos pela importância de 7 419 104$, tendo-se este comprometido a executar a obra por preço fixo, prescindindo de quaisquer indemnização ou pagamentos resultantes de trabalhos a mais ou omissões do projecto, bem como de quaisquer revisões de preços (cf. fls. 298 a 307).

3.1.1—Com vista à execução dos termos do protocolo celebrado, foi elaborado um estudo prévio, cuja autoria é simultaneamente reivindicada pelos engenheiros Valdemiro Cândido Pereira Caldeira, que exerce actividade privada, e José Custódio Gracias Fernandes, dos Serviços Técnicos de Obras da Câmara.

Situação que não vem esclarecida nos autos, por insuficiência de prova (cf. fls. 341 a 343).

3.1.2 — O projecto final, de cuja elaboração foi incumbido o engenheiro Valdemiro Cândido Pereira Caldeira, é praticamente a reprodução de um outro elaborado para a Câmara em 1983 pela Hidrotéc-nica Portuguesa — Consultores para Estudos e Projectos, L.da, e destinado à obra da estação elevatória integrada no saneamento de Albufeira, zona de expansão norte — ligação da rede de colectores da Quinta da Palmeira à estação de tratamento —, o qual lhe fora facultado pelo engenheiro José Custódio Gracias Fernandes, dos Serviços Técnicos de Obras da Câmara, limitando-se o engenheiro Valdemiro a executar no seu escritório trabalhos de dactilografia e de desenho.

Dada esta circunstância, o referido engenheiro Valdemiro Caldeira não rubricou nem assinou qualquer peça escrita ou desenhada do projecto em causa, não obstante este se mostrar rubricado e assinado, não tendo sido possível identificar a autoria das assinaturas e rubricas.