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14 DE JANEIRO DE 1987

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A verdade, porém, é que o engenheiro Valdemiro Cándido Pereira Caldeira, na qualidade de pretenso autor do projecto, que, aliás, diz não ter assinado ou rubricado, cobrou, a título de honorários, que lhe foram efectivamente pagos, 630 000$ (cf. fls. 346 a 357 e 365 e 366).

3.1.3 — Não foi feita prova nos autos de que os honorários respeitantes ao projecto referido no ponto anterior tenham sido divididos entre os engenheiros Valdemiro e Gracias Fernandes (cf. fls. 358 a 360 e 367).

3.1.4 — Relativamente à execução da obra, importa referir que, por exclusiva decisão do presidente da Câmara, Sr. Xavier Vieira Xufre, foi a mesma entregue ao empreiteiro Manuel Joaquim Pinto, L.da. com incumprimento da alínea e) do protoco'o de 12 de Outubro de 1984, que dispunha «ser a Câmara Municipal a escolher um empreiteiro para a realização da obra» (cf. fls. 361, 362 e 367).

Não obstante o financiamento da obra ter sido efectuado por particulares beneficiários, entendemos aue o processo de concurso e adjudicação não podia deixar de respeitar os comandos legais consignados no Decreto-Lei n.° 390/82. de 17 de Setembro, bem como a disciplina orçamental prevista no Decreto-I,ei n.° 341/83, de 21 de Tu'ho, designadamente a inclusão no plano de actividades e no orçamento de receitas e desnesas, além de que, dado o va'or da obra, 7 419 104$. o contrato deveria ter sido ctfebrarlo por escritura pública, nos termos do artiço 5.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.° 390/82. de 17 de Setembro, suie/to a visto do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no artigo 16.° do mesmo diploma legal.

Muito embora a obra fos<¡e totalmente custeada pelos interessados e o emnreiteiro a auem a mesma foi entregue tivesse assumido o compromisso de a executar por preço fixo. presc'nrlindo de auaisquer pagamentos resultantes de trabalhos a mais. a verdade é aue em reunião de 19 de Tunho de 19*5. com h^e em informação prestada neio engenheiro Tosé Custódio Gracias Fernandes, a Câmara deliberou pagar ao empreiteiro Manuel Toaauim Pinto, L.da, a quantia de 750 000$ por trabalhos a mais.

Estas situações deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, com vista a eventual responRabi'Í7.w-Jto financeira, nos termos dos artigos 41.° e 42." do Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho (cf. fls. 363, 364 e 367).

4 — Levantamentos topográficos, por processo fo-togramctrico, das zonas da Galé e da Balaia:

4.1 —Este trabalho consistia na execução, nor processo fotofrramétrico, do levantamento topográfico das zonas da Galé e da Balaia.

Não consta do respectivo livro de actas das reuniões da Câmara que haja sido deliberado aprovar qualquer programa de concurso e caderno de encargos respeitantes à adjudicação do levantamento em causa, com desrespeito pelo disposto no n.° 3 do artigo 2° e no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro.

Resulta dos autos que o presidente da Câmara, Sr. Xavier Vieira Xufre. encarregou o engenheiro José Custódio Gracias Fernandes de formular convites a firmas da especialidade para que apresentassem propostas.

Na sequência do convite feito, foram apresentadas diversas propostas, de entre as quais uma da ENGI-DRO — Estudos de Engenharia, L.da, a quem, por deliberação tomada na reunião realizada em 1 de Agosto de 1984, a Câmara adjudicou o trabalho em epígrafe pela quantia total de 4 800 120$.

Acerca desta adjudicação formulamos os seguintes reparos: contrariamente ao que lhe foi ordenado, o engenheiro Gracias Fernandes não consultou apenas firmas da especialidade, pois se permitiu convidar também uma que o não era, a ENGIDRO, L.d\ à qual, aliás, viriam a ser entregues os trabalhos. E tanto assim é que esta empresa veio a solicitar à Câmara Municipal autorização para a subadjudicação dos trabalhos que lhe haviam sido entregues a uma empresa da especialidade, que não refere. Este pedido, embora sem despacho do Sr. Presidente da Câmara, foi deferido por via de ofício endereçado à ENGIDRO e assinado pelo referido Sr. Presidente.

Parece-nos que a actuação do engenheiro José Custódio Gracias Fernandes configura ilícito disciplinar decorrente do incumprimento do dever de zelo consignado nos n.os 4, alínea b), e 6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar).

Afigura-se-nos também que o Sr. Presidente da Câmara não poderá alegar desconhecimento de um assunto tratado em ofício por si assinado.

Um outro aspecto desta questão, e, a nosso ver, o mais relevante, relaciona-se com o valor atribuído aos trabalhos a executar pela ENGIDRO, que, segundo os autos, foi de 4 800 120$, quando da proposta resultava o de 3 068 880$, isto é, mais 1 731 240$ do que seria de tomar em conta, isto se na informação prestada pelo engenheiro Gracias Fernandes este tivesse considerado, como devia, apenas as áreas previstas no caderno de encargos e na própria proposta da adjudicatária.

Esta actuação do engenheiro Gracias Fernandes configura ilícito disciplinar pelo incumprimento do dever de zelo referido nos n.os 4, alínea 6), e 6 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar (cf. fls. 369 a 388).

Dado que houve contrato escrito, de que não foi obtido o respectivo visto do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 16." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, deverá participar-se tal facto ao referido Tribunal, para efeitos de responsabilização financeira.

5 — Estudo dos cruzamentos do caminho municipal n.° 1281, Castelo-Galé-Vale de Parra:

5.1 — Por deliberação tomada em reunião camarária realizada em 23 de Março de 1984, com base em informação do chefe dos seus Serviços Técnicos, o executivo incumbiu o Gabinete de Planeamento dc proceder à reformulação do estudo em epígrafe.

Dentro desta orientação, foram solicitados aos Serviços de Topografia da Câmara os levantamentos topográficos referenciados pelo engenheiro José Custódio Gracias Fernandes.

Não obstante, e face a orientação sugerida pelo presidente da Câmara, aliás tomada com fundamento em informação do engenheiro Gracias Fernandes, segundo a qual os Serviços de Topografia não garantiam prazos nara a efectivação do trabalho, foi solicitada a topógrafo estranho aos serviços a apresentação de proposta para a sua execução.