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II SÉRIE - NÚMERO 29

previsto no artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, o qual se encontra sanado pelo decurso do tempo (cf. tis. 487 a 490).

17 — Aplicabilidade do diploma que criou a Reserva Ecológica Nacional a um loteamento na zona dos Salgados (Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de julho):

17.1 —Concordamos com os pontos de vista expendidos pelo Sr. Inspector, relativamente à questão em epígrafe, no sentido de que, embora se entenda que o Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho, designadamente o n.° 1 do seu artigo 3.", se encontra em vigor, não é, todavia, aplicável a casos anteriores para os quais já tenham sido concedidas autorizações por falta de disposição expressa nesse sentido (cf. fls. 491 a 493).

18 — Aplicabilidade do diploma que criou a Reserva Ecológica Nacional a um loteamento na zona das Sesmarias (Decreto-Lei n.° 321/83, de 5 de Julho):

18.1 — Concordamos com a opinião do Sr. inspector no que se refere à aplicabilidade do diploma em epígrafe a um pedido de loteamento na zona das Sesmarias, junto à praia dos Três Penecos, apresentado por Luigi Lendi e outros e acerca do qual se sugere uma especial chamada de atenção à Câmara Municipal de Albufeira para evitar situações de facto consumado (cf. fls. 494 a 496).

19 — Falta de publicidade das deliberações camarárias relativas à concessão dos alvarás de loteamento:

19.1 —Os autos demonstram que os serviços muni-ciapis nunca deram execução ao disposto no n.° 3 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, visto que não promoveram a publicidade do acto da concessão do alvará.

Esta actuação configura o vício de violação de lei previsto nos artigos 364.° do Código Administrativo e 89." do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, o qual se encontra sanado pelo decurso do tempo (cf. fls. 497 e 498).

20 — Ampliação do Hotel Boavista:

20.1 — Execução inicial das obras sem licença. — Em reunião camarária de 21 de Outubro de 1984 foi deliberado aprovar o projecto de ampliação do Hotel Boavista, tendo sido emitido o alvará de licença de construção em 20 de Fevereiro de 1985.

Simplesmente, quando aquele alvará foi emitido, já se encontrava executada toda a estrutura de betão armado, bem como a dos dois pisos, assunto este, ao que parece, muitas vezes abordado em reuniões camarárias, sem que das respectivas actas conste qualquer coisa.

Não foi levantado qualquer auto de transgressão, o que demonstra a tolerância que a Câmara dispensou a este caso.

20.2 — Execução posterior de obras em desconformidade com o projecto aprovado e licenciado. — Em reunião de 24 de Abril de 1985 a Câmara Municipal deliberou aprovar projectos de alterações ao inicial.

Não obstante, foram levadas a efeito, em desacordo com os projectos, obras que consistiriam na criação de mais um pilar, alterações na fachada do lado poente e na caixa do elevador, bem como na criação de uma aba com um avanço de cerca de metro e meio para nascente.

Levantando o competente auto de transgressão pelo fiscal Álvaro Gomes Borges, constata-se que o Sr. Presidente da Câmara, Xavier Vieira Xufre, não deu qualquer andamento ao mesmo, violando, com esta actuação, o disposto no artigo 168.° do Código de Processo

Penal, procedimento que deverá ser participado ao agente do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira.

20.3 — Ocupação da via pública com tapumes sem licença. — Os autos confirmam, que para além do que atrás fica descrito, também, com a tolerância da Câmara, foi permitida a ocupação da via pública coro tapumes e sua interdição ao trânsito, por simples iniciativa do dono da obra, sem qualquer interferência dos serviços municipais no sentido da cobrança das respectivas taxas, aliás previstas na tabela aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 18 de Novembro de 1981.

20.4 — Entendemos que a Câmara Municipal de Albufeira deverá providenciar a regularização das obras levadas a efeito no Hotel Boavista, designadamente agravando as taxas das licenças das obras iniciadas sem a sua concessão e das executadas em desconformidade com os projectos e cobrando também as taxas devidas pela ocupação da via pública com tapumes (cf. fls. 499 a 503).

21 — Construção de um conjunto de apartamentos em Areias de São João:

21.1 — Irregularidades verificadas em relação ao projecto licenciado. — Em reunião de 18 de Maio de 1982 a Câmara Municipal deliberou aprovar o projecto definitivo da construção do bloco em epígrafe, o qual, depois de corrigido, conforme as exigências do Centro de Saúde de Albufeira, veio a merecer nova aprovação em reunião de 14 de Novembro de 1983.

O alvará da licença para a execução da obra foi emitido em 7 de Maio de 1984.

A construção pretendida insere-se num lote de terreno, designado por 109, em Areias de São João de que era titular a empresa Algarve Developments — Empreendimentos Turísticos, L.da, o qual não se incluía nos limites físicos do determinado Aldeamento Turístico das Areias de São João, explorado pela empresa requerente e oportunamente classificado pela Direcção--Geral do Turismo.

Nestes termos, a Câmara não cumpriu o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 49 399, de 24 de Novembro de 1969, que proíbe a passagem de licenças de construção nos empreendimentos cujos projectos estão sujeitos à aprovação daquela Direcção-Geral.

De qualquer forma, e na perspectiva da Câmara Municipal, não deveria ser permitida a desanexação do aludido lote, a não ser que se destinasse à construção de moradias unifamiliares, o que não é o caso.

Não obstante, e a insistência da empresa, por despacho do Sr. Presidente da Câmara, Xavier Vieira Xufre, sem que o assunto tenha sido presente em qualquer reunião do órgão executivo, em 22 de Junho de 1984 foi passada certidão permitindo a desanexação do lote 109 e, portanto, a construção do bloco pretendido.

Esta situação configura, quanto a nós, acto nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho, pelo que se deverá fazer a competente participação ao tribunal administrativo do círculo de Lisboa com vista a eventual declaração de nulidade.

21.2 — Alterações ao projecto inicialmente aprovado.— As alterações em epígrafe, que respeitam a obras no interior dos edifícios, foram objecto de projecto apresentado em 21 de Junho de 1985 e que