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28 DE JANEIRO DE 1987

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titulares dos nossos principais cargos políticos, asse-gurando-lhes condições para gozarem do dominio justo de auto-suficiência, como condição de independência no exercício dos seus cargos.

A Lei n.° 4/85 veio ao encontro dessa necessidade e contribuir para que o desempenho de cargos políticos deixasse de ser privilégio de ricos, ou par-time de profissionais das mais diversas profissões, e passasse a poder ser encarada como uma carreira, com a seriedade e a responsabilidade que isso envolve, além de exercida sem repartição de tempos e atenções.

No vestíbulo da Europa, impunha-se que também nisso fôssemos europeus, ainda que longe — por condicionalismos que nos são próprios— das remu-nerações e regalias na Europa praticadas.

À data daquela lei, um deputado e um ministro ganhavam menos do que funcionários hierarquicamente subalternos. Ainda hoje — embora em termos menos chocantes— isso acontece.

Daí que os signatários se coloquem numa posição de objectivos e serena apreciação dias críticas que contra aquela lei são movidas, o mais das vezes na mira de popularidades fáceis, mais empenhados em reforçar deveres do que em miserabilizar regalias, já de si bem modestas quando cotejadas com as que lhe servem de compensação.

O PS vai tomar a iniciativa —como prometeu — do reforço das responsabilidades dos titulares de cargos políticos. Mas não vai pactuar com a incoerência de votar contra uma lei de que colhe benefícios que tem por justos, sem ao mesmo tempo renunciar a colhê-los.

Não significa isto que seja indiferente a alguns defeitos daquela lei revelados por quase dois anos de vigência.

E reúne no presente projecto o seu contributo para corrigir esses defeitos e introduzir algumas sensíveis melhorias.

As alterações propostas são de fácil apreensão, e todas elas de idêntico sentido: o de corrigir e clarificar aspectos que a execução da lei veio a revelar menos enquadrados na justificação global do diploma. É o caso do alargamento das situações de suspensão do direito à percepção efectiva da subvenção mensal vitalícia. Ê também o caso da nova disciplina do direito ao subsídio de reintegração por forma a evitar interpretações não cabíveis no espírito do mesmo. Ê, enfim, o caso, particularmente relevante, da eliminação do actual artigo 19.°, na medida em que nele se possibilita uma injusta discriminação de remuneração entre deputados, bem como a sujeição da Assembleia a ter de processar e pagar remunerações determinadas por outra entidade à revelia do estatuto remuneratório do deputado.

Mais uma só explicação: a de que a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 24.° da lei em apreço tem por única justificação o facto de já vigorar a lei que ali se refere, e não menos a de os ex-Presidentes da República não serem, nessa qualidade, titulares de cargo político.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As disposições a seguir mencionadas da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.°—1 —.....................................

2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 — ...................................................

Art. 24.°—1 —.....................................

2 —(Actual n.° 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

4 — (Actual n.° 5.)

Art. 26.°—1 —.....................................

2 — ...................................................

h) Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau;

q) Procurador-Geral da República; r) Presidente do Tribunal de Contas; s) Alto Comissário contra a Corrupção; /) Membro do Conselho de Comunicação Social.

3 — A subvenção mensal vitalícia será ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público não incluído no número anterior pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao limite máximo legal da mesma subvenção.

Art. 27.°—1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, até um limite global, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei n.° 334/85, de 20 de Agosto.

2 — ...................................................

Art. 29.° Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.°, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo ou por o ter sido nos termos desta lei, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Art. 31.°— 1 —.....................................

2 — O subsídio de reintegração previsto no n.° 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos li." 2 e 3 do artigo 26.°

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos car-