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4 DE FEVEREIRO DE 1987

1750-(39)

3 — Diligências empreendidas pela III CEIAC

A Comissão desenvolveu, por um lado, esforços para levar a bom termo as diligências pendentes. Adoptou-se, porém, como critério geral definir c assegurar a execução de todas as que, tendo cabimento legal e reg'mcnta1, fossem requeridas por qualquer membro da Comissão ou, a títuio individual ou colectivo, pelos representantes dos familiares das vítimas, nos termos do n.° 3 do artigo 6." do Regimento. A natureza e resultado de tais diligências pode resumir-se nos termos seguintes:

Descrição geral das diligências solicitadas pela III CEIAC

QUADRO I

Diligências satisfeitas

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