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II SÉRIE - NÚMERO 38

informação deixar de sobre o mesmo relatório sc concluir com uma observação genérica. Assim: a) Afirma a Comissão, sob o n." 4.2 das suas «Conclusões gerais», que sc lhe «tornou evidente que na condução das investigações técnicas [...] levadas a cabo pela Administração Pública se colhem deficiências, irregularidades, omissões e contradições, outrossim dc relevante importância para o apuramento de conclusões de significado inequívoco c categórico». Afigura-se à Cl da DGAC que, se lais defeitos são, na área técnica, os que a Comissão houve por bem mencionar e que atrás foram objecto de pertinente e cabal comentário, aquela conclusão carece doravante dc validade. Com excepção do ponto que foi objecto do esclarecimento constante do n." 5 da presente informação, em tudo o restante se constatou ou o infundado das asserções, ou a impropriedade dos juízos, ou o erro de interpretação, ou a irrelevância das questões.

/)) Relativamente ao parecer expresso no n." 4.4, pelo qual a Comissão entende que «os órgãos da Administração Pública competentes para as averiguações técnicas [...] do chamado 'caso de Camarate' podem c devem aprofundar, no futuro, a análise do processo, face ao aparecimento de elementos novos c suplementares susceptíveis de conduzirem à mais completa verdade material», cabe à Cl da DGAC reafirmar a sua disponibilidade para tal efeito, sc e quando, por razão de idónea evidência, for o caso.

c) Finalmente, c não obstante, por um lado, a definição precisa do âmbito de trabalho da Comissão da Assembleia da República e, por outro, a sua afirmação de estrito enquadramento no requerimento, do inquérito parlamentar e no disposto na lei (ef. o n.° 4 da presente informação), crê-se que, na estrutura e na forma, como, designadamente, nalgumas expressões oportunamente assinaladas |cf. os n.°'' 12 c 16, alínea b), da presente informação |. o relatório daquela Comissão propende para o levantamento de suspeições e dúvidas, <;em que delas faça lícita fundamentação. Neste aspecto, o relatório contradiz, no que a antecede, a conclusão expressa pela Comissão a fl. 35, n.° 4.1.

5 — Constituição e actividades da II CEIAC

Em 1984, na sequência de proposta de resolução apresentada pelo Governo (Diário da Assembleia da República. 2:' série, n." 157, de 27 de lulho de 1984), a Assembleia da República deliberou constituir nova Comissão dc Inquérito ao Acidente de Camarate.

Em reunião plenária da Assembleia da República de 30 de Novembro de 1984 procedeu-se à apreciação da referida proposta dc resolução, tendo a mesma sido aprovada na generalidade, na especialidade e cm votação final global e tendo sido substituída, na sua parte resolutiva, pelo projecto de resolução n.° 40/ni, apresentado pelo PS e pelo PSD (.Diário da Assembleia da República, 1.a série, n." 22, de 3 dc Dezembro de 1984). tendo sido publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série. n.° 24, de 3 de Dezembro dc 1984, o citado projecto de resolução n.° 40/111.

A Assembleia da República, pela Resolução n.° 25/ 84, publicada no Diário da Assembleia da República,

2.a série, n.° 30, de 14 de Dezembro dc 1984, e no (Xtário da República, 1.a série, n.° 298, dc 27 de Dezembro de 1984, deliberou constituir a CEIAC, em cujos trabalhos participassem, querendo, representantes dos familiares das vítimas, nos termos das leis de processo e segundo o estatuto a estabelecer pela Comissão, para averiguar, por forma cabal, as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, em Camarate, o Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e acompanhantes.

A Comissão tomou posse em 11 de íaneiro de 1985.

Dissolvida a Assembleia da República em 12 de Julho de 1985, a Comissão decidiu continuar os seus trabalhos, o que o Plenário confirmou, tendo deliberado fazé-Io até 31 de lulho de 1985, reiniciando-os a 3 dc Setembro de 1985 e até ao fim do seu mandato.

Em 31 de Outubro de 1985 apresentou o seu relatório final (Diário da Assembleia da República. 2.3 série, n.° 1, de 7 de Novembro de 1985), tendo concluído não terem sido, de forma alguma, contrariadas as conclusões da anterior comissão parlamentar de inquérito, tendo evidenciado a necessidade dc criação imediata de um organismo vocacionado para a investigação de acidentes, nos diferentes modos dc transporte, e exprimido a sua preocupação pelo facto de continuar por elaborar legislação específica cm matéria de segurança de altas personalidades do Estado, acabou por sugerir que a nova Assembleia da República, por resolução própria, constituísse uma nova comissão de inquérito que prosseguisse os trabalhos das comissões anteriores, dada a progressiva deterioração dos eventuais indícios ainda existentes, a insuficiência de meios dc preservação dos mesmos e a urgência de levar a cabo todo um conjunto dc diligências investigatórias ainda possíveis.

6 — Organização e descrição dos voiumes e processos dos autos

Tendo sido constituída na sequência do que se acaba de descrever, a III CEIAC não só dispôs da documentação que requisitou aos diversos serviços públicos, como da requisitada e obtida pelas comissões que a antecederam, a qual foi toda analisada e devidamente discutida, distribuindo-se os correspondentes vc'umcs e processos, consoante a ccnvssão com cuja acção directamente se relacionam, pela forma seguinte:

6.1 — iii Comissão

Volumes J a 30:

Actas e depoimentos.

Volume 31:

Constituição e composição da Comissão. Regimento da Comissão. Representantes dos familiares das vítimas. Pessoal de apoio.

Convocatórias para audição de pessoas. Recortes de imprensa e publicações.

Volume 52: PJ:

Documentação expedida e recebida.