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1964

II SÉRIE — NÚMERO 46

N.* 1542/IV (2.°) — Dos mesmos deputados ao presidente da

Câmara Municipal do Porto relativo à degradação das

habitações na zona da Arrábida, naquela cidade. N." 1543/IV (2°)— Dos mesmos deputados ao Ministério da

Administração Interna sobre a proliferação de droga no

Bairro de Pinheiro Torres, no Porto.

PROPOSTA DE LEI N.s 51/1V Lei Orgânica dos Tribunais

Exposição de motivos

1. Em relação à proposta de lei n.6 104/ m, que não chegou a ser objecto de apreciação parlamentar, contém a presente proposta de lei algumas significativas inovações, intencionalizadas a uma racionalização de estruturas e de métodos.

Faz-se, designadamente, uma opção quanto ao controverso problema do tribunal colectivo. A indiferenciação orgânica entre este e o tribunal singular, até agora existente, tem levado a que os mesmos juízes exerçam funções com carácter unipessoal e como vogais do tribunal colectivo. Trata-se de uma acumulação indesejável, que dispensa a actividade e a atenção dos juízes. Trata-se também de uma justiça itinerante, que o desenvolvimento do País e das redes viárias e de transportes já não justificará. Um efectivo acesso à justiça não dependerá, como noutras épocas, de haver tribunais «ao pé da porta»; resultará, sim, de haver tribunais a funcionar com eficácia e de gradualmente se suprimirem os obstáculos económicos, sociais e culturais que se interpõem entre eles e as pessoas.

Caberão aos tribunais colectivos as causas que determinem a intervenção do colectivo ou do júri. E, neles, competirá aos juízes a preparação dos processos que devam julgar. Não ficará, pois, a sua actuação relegada para a fase do julgamento.

Institucionaliza-se a figura do presidente do tribunal colectivo, o que assegurará que a função seja exercida com maior estabilidade e competência.

E prevê-se que nas áreas urbanas cuja densidade populacional o justifique (tendencialmente as grandes áreas metropolitanas) sejam criados tribunais de círculo com jurisdição nas comarcas limítrofes. Realmente, a experiência tem demonstrado que a coincidência da divisão judiciária com a divisão administrativa nessas grandes áreas urbanas implica, frequentes vezes, marcadas disfunções.

A nível geral do País, c já não apenas em Lisboa e no Porto, passará a ser possível a especialização dos juízos, numa compartimentação que tornará, por certo, a sua actividade mais expedita e normalizada.

Entretanto, e em relação a todos os tribunais de l,a instância, prevê-se que, quando as circunstâncias o preconizem, eles possam reunir em local diferente do da sede; desde já se explicita ser susceptível de preencher esse condicionalismo o facto de o número e a residênca dos intervenientes no processo, conjugado com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornar particularmente gravosa a prática dos actos e diligencias na sede do tribunal.

Abre-se a possibilidade, veementemente reclamada pela necessidade de diversificar os meios dc actuação da justiça judicial, de serem criados tribunais de pequenas causas.

E, no mesmo propósito dc ir ao encontro das realidades, prevê-se a criação dc tribunais dc compctênca especializada

mista. Assim, designadamente, se poderá abranger num só tribunal a competência própria dos tribunais de família e dos tribunais tíc menores. Neste caso serão óbvias as razões da opção: muitos dos comportamentos de inadaptação e de pré-delinquência interligar-se-ão com dificuldades de inserção familiar.

Idêntica solução é consagrada para os tribunais de competência específica.

2. Nos tribunais superiores é criada a figura do presidente de secção, que será o juiz mais antigo. E a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça poderá, sob a presidência do respectivo presidente, funcionar em plenário; com isto se dá sequência à estrutura já delineada no novo Código de Processo Penal.

Reconhece-se ao Supremo Tribunal dc Justiça não apenas uma função de dirimir pleitos, mas um papel pedagógico, no plano jurisprudencial. Será como que a sua vertente pastoral, na sugestiva imagem dc Andre Tunc; cabe-lhe modernizar, num esforço criativo, o direito judiciário. Ora, por assim ser, terão o Supremo Tribunal e os seus juízes dc ser dotados de renovados meios dc trabalho. Para isso se criam, à semelhança do que já ocorre no Tribunal Constitucional, assessores nas secções especializadas. Esses assessores, que serão juízes de direito com evidenciada qualidade e experiência, coadjuvarão os juízes do Supremo Tribunal de Justiça na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

3. No sistema da Lei n.9 82/77, de 6 de Dezembro, os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito, por conservador do registo predial, por conservador do registo civil ou por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura (artigo 49.°, n.° 1). Os Dccrctos-Lci n.« 348/80, dc 3 dc Setembro, e 264-C/81, dc 3 dc Setembro, não alteraram o sistema, com o qual também se conformou o projecto dc proposta dc lei publicado em 1983. Foi a proposta de lei n.B 104/m que eliminou os conservadores do registo predial ou civil do quadro dc subsútuiçõcs, indo ao encontro de uma posição unanimemente tida como certa. Mantém-se o critério da proposta dc lei de 1985, preparada, aliás, já sob a responsabilidade imediata do actual Ministro da Justiça.

Outra opção dc 1985, agora reiterada, é a de atribuir, expressis verbis, à Ordem dos Advogados e à Camara dos Solicitadores o direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios. Os mandatários judiciais tem direito ao uso exclusivo das instalações que, cm vista das suas funções, lhes sejam afectadas nos tribunais judiciais. O n.° 1 do artigo 97.8 da actual proposta dc lei clarifica a redacção do n.8 1 do artigo 89.9 da proposta dc 1985. Tudo é feito tendo cm vista o reconhecimento da dignidade e da indispensabilidade das profissões forenses e dos seus organismos institucionais.

É ainda de salientar, como um decisivo passo cm frente na busca dc soluções para desbloquear a actividade dos juízes, a transferencia para os secretários judiciais das tarefas administrativas ou dc algumas dc carácter processual, sem incidência jurisdicional, que até agora sobrecarregavam os juízes: Trata-sc de uma medida que ganhará, por certo, um decisivo relevo, integrando, na sua aparente simplicidade, uma substancial mudança no funcionamento dos tribunais.

Mas, para que, nestes lermos, o novo sistema actue com eficácia c não surja com um carácter meramente emblemático, prevê-se que cm todos os tribunais haja secretários