O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1966

II SÉRIE — NÚMERO 46

disponíveis; quando eles existem, as soluções não tardam; disso são, designadamente, exemplo os dois tribunais de Monsanto, construídos cm escassos meses.

Ora, tem-se como evidente que esses meios começam agora a ser os indispensáveis.

7. Em breve parêntese, parece útil confrontar o número de magistrados judiciais e do Ministério Público existente em 1974 e em fins de 1986. Passou da casa dos 700 para a dos 1700.

No que especificamente se reporta ao Ministério Público, os magistrados eram 384 em 1981 e hoje são mais de 600.

Quanto aos oficiais de justiça, dos 2600 de 1975 passou-se a 3800 em 1980; o seu número agora ultrapassa os 6000.

Entretanto, em França, como assinada André Puoillc, o número de magistrados (do parquet e dò siège) era em 1914 de 6000, «[...] quando o país tinha 40 milhões de habitantes e quando o número de processos era três ou quatro vezes menor». Situam-se hoje cm cerca dc 5600 (cf. Le pouvoir judiciaire et les tribunaux, 1985, pp. 66 c 104).

8. Floresce em Portugal a absolutização de um «marketing da desgraça» quanto à situação judiciária.

Ninguém questionará que a administração da justiça é aqui, por vezes, demasiado lenta.

Mas estaremos nisso desacompanhados?

Concluiu-se no relatório da comissão sobre o funcionamento e a gestão dos tribunais apresentados cm França em 1982:

A principal censura a fazer à instituição judiciária é a sua lentidão. [Ocorrem] intoleráveis atrasos na resolução dos processos. [...] As consequências são evidentemente negativas: exasperação das partes, perda total da autoridade dos juízes, diluição ou extinção da pena, flagrante injustiça para certas categorias de litigantes (vítimas de danos, credores), desvio para circuitos diversos dos da justiça. [André Pouillc, ob. cit., p. 118.]

Fala Jcan-Marc Varaut da «escandalosa pobreza dos meios da justiça», que se processa lenta c defeituosamente (cf. Le droit au droit, 1986, p. 88). E daí que a generalidade dos franceses pense que a administação da justiça funciona «mal», sendo «cara e complicada» (sondagens de 1977 e de 1978, com opiniões negativas de 71 % e de 86%; cf. revista Pouvoirs, n.B 16, 1981, pp. 64 e 90).

Sobre o caso italiano pronuncia-se Vassali cm tons sombrios:

A justiça penal é extremamente lenta (tal como a justiça cível e administrativa); [...] o sistema não consegue dar seguimento a mais do que uma reduzida parcela das infracções conhecidas. [...] Existem participações que não são encaminhadas, infracções que prescrevem (mesmo quando os prazos são longos) antes dc serem definitivamente julgadas, processos negligenciados durante muito tempo; numa palavra, há intervenções da justiça penal que não chegam a ser concretizadas. [Em Criminal Law in Action, obra colectiva, 1986, p. 271.]

9. Será por certo, um maximalismo o dizer-se, como André Pouillc (ob. cit., p. 119), que «a justiça não pode ser expedita» e que «o seu objectivo fundamental não é a

rapidez»; e isto porque «o poder judicial não pode ser confundido com a SNCF (Sociedade Nacional dos Caminhos dc Ferro)».

É que, sem dúvida, a administração da justiça poderá ser menos lenta do que é hoje na Europa e, no que mais directamente nos toca, em Portugal.

A resignação, aqui, seria indesculpável.

Questão diversa será, entretanto, pensar-se que não devam ser estimulados os meios alternativos da justiça judicial; por um lado, porque correspondem, por vezes aos legítimos interesses das pessoas; depois, porque a sua utilização ajudará ao desbloqueamento dos tribunais.

Ora, em Portugal nunca se formou uma significativa tradição arbitral. O que se compreenderá tendo em conta que os dispositivos do Código de Processo Civil eram por completo inadequados, complexos e não facilmente praticáveis. Deu-se ainda o caso de o Dccrelo-Lei n.9 243/84, de 17 de Julho, não ter logrado alcançar os objectivos que se propunha.

Com a Lei n.8 31/86, de 29 de Agosto, tudo, porém, mudou. Existe agora um quadro normativo moderno e tecnicamente rigoroso.

Só que ao contributo do Governo c à ulterior receptividade parlamentar se seguiu um poço de silêncio. O sistema não se propagou aos seus naturais destinatários; até ao momento não sc emancipou das formularias páginas do Diário da República. E é dc temer que o mesmo acontecerá com o Dccrcto-Lci n.fl 425/86, dc 27 dc Dezembro, a coberto do qual se poderão criar centros dc arbitragem institucionalizada.

Para alem da arbitragem, vüo ser incentivados, no âmbito da política global do acesso ao direito, mecanismos informais dc conciliação.

Significativamente, não é de agora o brocardo dc que «mais vale um mau acordo do que uma boa demanda», ao qual subjaz uma secular reticência quanto à eficácia da justiça judicial. Promovendo a conciliação, não se visará dar corpo a essa reticência. Ao invés, procurar-sc-á desviar para prévias soluções legítimas o que agora sobrecarrega os tribunais.

Isto, no entanto, sem justificar o brocardo; um mau acordo representará sempre uma solução pior do que uma boa demanda. Pela composição informal dc litígios, terá que sc encontrar uma justiça privada equilibrada c, tanto quanto possível, justa. Os acordos advirão de uma harmonização não imposta pela pressão das circunstâncias; os interessados actuarão disponivelmente, informados dos direitos que cada um poderá considerar como sendo os seus.

10. Paredes meias com estes meios alternativos estarão os julgados de paz. Sobre eles silenciaram o projecto proposto dc lei dc 1983 e a proposta de lei n.8104/111, aliás na linha do despacho dc 18 de Fevereiro de 1980 do então Ministro da Justiça (Boletim do Ministério da Justiça, n.fi 294, pp. 11-19).

Rcpondcra-sc agora a posição dc 1980; é, aliás, dc salientar que cia teve directamente a ver com o Dccrcto-Lci n.e 539/79, dc 31 dc Dezembro, cuja ratificação foi, c bem, recusada pela Assembleia da República.

Sem sc investir uma incondicional expectativa no sistema, admilc-sc que ele poderá conter virtualidades no plano dc uma realidade tendencialmente rural; aqui se radicam, dc resto, os franceses juges de paix.

11. Continha o projecto dc proposta dc lei dc 1983 dois preceitos relativos à responsabilidade do Estado pelo funcionamento da adiministração da justiça; previa-sc,