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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1971

Artigo 35.8 Assessores

1 — As secções especializadas dispõem de assessores, que coadjuvarão os juízes na recolha dc elementos necessários ao exame e decisão dos processos.

2 — Os assessores, cujo número é fixado por portaria do Ministro da Justiça, são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão dc serviço dc três anos, não renovável, de entre juízes de direito com mais dc dez anos dc antiguidade c classificação dc Muito bom.

Artigo 36.8 Turnos

1 — No Supremo Tribunal dc Justiça organizam-sc turnos para o serviço urgente durante as ferias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — A organização dos turnos compete ao Presidente c faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima dc 60 dias.

CAPÍTULO IV Relações

Artigo 37.° Tribunal dc relação

1 — Em cada distrito judicial exerce a sua competência um tribunal dc relação.

2 — Quando razões justificadas dc administração da justiça o determinem, podem ser criadas, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República, secções destacadas, da sede do tribunal.

Artigo 38.8

Funcionamento

1 — As relações funcionam, sob a direcção dc um presidente, cm plenário ou por secções especializadas cm matéria cível, penal c social.

2 — O plenário c constituído por lodos os juízes que compõem as secções c só pode funcionar com a presença dc, pelo menos, quatro quintos dos juízes cm exercício.

Artigo 39.°

Competência do plenário

Compele às relações, funcionando cm plenário:

a) Conhecer dos conflitos dc competência entre secções;

b) Julgar os recursos dc decisões proferidas, cm 1.* instância, pelas secções;

c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 40.8 Competência das secções

1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes dc direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei dc processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrulório c proferir despacho dc pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

e) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos dc competência entre

tribunais dc l.s instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais dc extradição;

h) Julgar os processos dc revisão c confirmação dc sentença estrangeira;

0 Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos

tribunais eclesiásticos; j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias correspondentes aos tribunais cm conflito.

Artigo 41.8

Competência do presidentes

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas d) a d) cf) c g) do n.81 do artigo 32.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vicepresidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes dc direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 42.8 Vicc-prcsi cientes

1 — O presidente da relação c coadjuvado c substituído por um vicc-prcsidcntc.

2 — Tendo cm conui as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos cm que o vicc-prcsidcntc c isento ou privilegiado na distribuição dc processos.

Artigo 43.8

Disposições subsidiárias

É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.8, n.°* 3 c 5, 21.°, 22.p, n.<* 2, 3 c 4, 23.", 24.8, 26.8, alíneas a), b) c c), 27.°, n.<* 4 c 5, 29.5, 31.p, 32.8, n.8 1, alínea e), 33.8, n.8 2, 34.8 c 36.8