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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1975

primento dc obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

0 Das questões entre instituições de previdência ou de abono dc família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias dc umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre organismos sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

0 Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições dc previdência ou dc organismos sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições dc previdência ou entre organismos sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade dc poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários dc um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos dc uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes dc relações conexas com a relação de trabalho, por accssoricdadc, complementaridade ou dependência, c o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações dc conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, cm que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 64.« Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer c julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões dc normas legais ou regulamentares sobre encerramento dc estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho c doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 65.°

Competência cm matéria dc contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da Segurança Social.

Artigo 66.fl

Constituição

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) c q) do artigo 63.° cm que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2— O Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.

3 — Nas causas referidas na alínea j) do artigo 63.8, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador i ndependente c outro na qual idade dc trabalhador assalariado.

4 —Nas restantes causas a que se refere o n.' 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais c outro entre trabalhadores assalariados.

subsecção vn Tribunais de execução de penas

Artigo 67.° Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir >obrc a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso dc execução, e cm especial:

a) Exercer jurisdição cm matéria dc execução dc pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração dc medidas dc segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado dc perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional c decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder c revogar a reabilitação dos condenados

cm quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou dc medida dc segurança privativa dc liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;