O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1987

1973

c) Julgar os processos de natureza penal relativos a crimes a que seja abstractamente aplicável pena de prisão superior a tres anos, nos casos cm que a Ici de processo deferir a competencia para o processo ao juiz singular;

d) Proceder à instrução c, subsequentemente, decidir quanto à pronúncia, onde não houver tribunal de instrução criminal;

é) Cumprir os mandados, cartas, ofícios c telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de conira-ordcnação, salvo o disposto nos artigos 65." c 73.";

g) Executar as respectivas decisões;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz dos tribunais de competência genérica, o processo é julgado pelo seu substituto legal.

Secção III Tribunais de competência especializada

SUBSECÇÃO i

Tribunais cíveis

Arügo 55.« Competência

Compete aos tribunais cíveis preparar c julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais.

Artigo 56.°

Constituição

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios c outro de entre rendeiros.

subsecção n Tribunais criminais

Artigo 57.° Competência

Compete aos tribunais criminais, cm processo dc natureza criminal, a decisão quanto à pronúncia ou despacho equivalente, quando não tenha havido instrução, c, bem assim, o julgamento e termos subsequentes, salvo o disposto nos artigos 61 .B, 64.° e 67.9

subsecção m Tribunais de instrução criminal

Arügo 58.9 Competência

1—Compete aos tribunais dc instrução criminal proceder à instrução criminal, decidindo, subsequentemente,

quanto à pronúncia ou proferindo despacho equivalente, e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o exijam o interesse ou a urgência da investigação, os juízes em exercício dc funções dc instrução criminal podem intervir, cm processo que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial dc competência.

subsecção iv Tribunais de família

Artigo 59.9 Competência relativa a familiares

Compete aos tribunais dc família preparar c julgar:

a) Processos dc jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções dc separação dc pessoas c bens c dc divórcio;

c) Inventários requeridos nas acções dc separação dc pessoas c bens c dc divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções dc declaração dc inexistência ou dc anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base nos artigos 1647.° c 1648.9, n.9 2, do Código Civil;

f) Acções dc alimentos entre cônjuges, bem como entre cx-cônjuges, c as execuções correspondentes.

Artigo 60.5

Competência relativa a menures c filhos maiores

1 —Compete igualmente aos tribunais de família:

d) Instaurar a tutela e a adminsiração de bens;

b) Nomear pessoa que haja dc celebrar negócios cm nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal c conhecer das questões a este respeitantes;

c) Fixar os alimentos devidos a menores c aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.8 do Código Civil c preparar e julgar as execuções correspondentes;

f) Ordenar a entrega judicial dc menores;

g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização c providenciar acerca da aceitação dc liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

/) Suprir a autorização dos pais para o casamento dc menores;

j) Decidir acerca da dispensa dc impedimentos matrimoniais, quando algum dos nubentes for menor;

/) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao cxccício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil;

m) Proceder à averiguação oficiosa dc maternidade, dc paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

_ jl