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1978

II SÉRIE — NÚMERO 46

Artigo 85.8 Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais de 1.* instância decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais de 1 .* instância podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição, ou fora desta nos casos previstos no artigo 18.°, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 — É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, conjugados com a dificuldade dos meios de comunicação ou com outros factores atendíveis, tornarem particularmente gravosa a prática dos actos e diligências na sede.

Artigo 86.8 Substituição de Juízes

1 — Os juízes são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz;

b) Por pessoa idónea, de preferência licenciada cm Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.*, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do úlümo juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no n.9 2 é aplicável, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos com mais de um juiz.

4 — Quando recaia em não licenciado em Direito, a substituição é restrita a actos de carácter urgente ou relativos a réus presos.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias pode ser remunerada, em termos a fixar pelo Ministro da Justiça, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, cabendo o encargo aos cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 87." Correição

1 — Os processos, livros e papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e a correição do juiz antes de serem arquivados, a fim de se apurar se há neles irregularidades c providenciar-se pelo seu possível suprimento.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de relação.

Artigo 88.9

Turnos

1 —Nos tribunais judiciais de l.1 instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.

2 — No conjunto das comarcas abrangidas por cada tribunal de círculo organizam-se um ou mais turnos em que participam os juízes dos tribunais aí sediados.

3 — A organização dos turnos compete ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO VI Julgados de paz

Artigo 89.° Julgados de paz

1 — Em cada freguesia pode haver um julgado de paz.

2 — Compete à assembleia ou ao plenário de freguesia deliberar sobre a criação do julgado de paz.

Artigo 90.9

Juízes dc paz

1 — Nos julgados de paz exerce funções um juiz dc paz.

2 — Os juízes de paz são eleitos pela assembleia ou pelo plenário da freguesia e exercem as suas funções por um quadriénio.

3 — Aos juízes de paz aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina constantes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 91.» Requisitos para a eleição dos juizes de pzz

Podem ser eleitos juízes de paz cidadãos de reconhecida idoneidade que reúnam as seguintes condições:

a) Ser português;

b) Ter mais de 25 anos;

c) Saber ler e escrever,

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis c políticos;

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ser eleitor inscrito pela respectiva freguesia.

Artigo 92.a Competencia dos juizes de paz

1 — Compete aos juízes de paz:

a) Exercer a conciliação nos termos da lei de processo;

b) Julgar as transgressões e contravenções às posituras de freguesia;

c) Preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses dc vizinhos e as parles estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz;

d) Exercer as demais atribuições que lhes venham a ser conferidas por Ici.

2 — Das decisões dos juízes de paz há sempre recurso para o tribunal dc comarca.