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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1979

capítulo vn

Ministério Público Artigo 93.9

Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de nos tribunais judiciais representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática c promover a realização dos interesses postos por lei a seu cargo.

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradorcs-gerais-

-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, procuradores da República c delegados do procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir e ser coadjuvados por outros magistrados e agentes, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII Mandatários judiciais

Artigo 94.8

Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 95.9

Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos c com as limitações previstos na lei.

Artigo 96.9

Instalações

1 — A Ordem dos Advogados c a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais tem direito ao uso exclusivo das instalações que, cm vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais

Artigo 97."

Supremo Tribunal

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 98." Tribunais de 1.' instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.* instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de l.s instância são suportados pelo Estado, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.<* 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.051 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.- instância.

Artigo 99.9

. Julgados dc paz

1 — A instalação dos julgados de paz constitui encargo das juntas dc freguesia.

2 — Os encargos de funcionamento dos julgados dc paz poderão ser comparticipados pelo Estado em termos a definir em decreto-lei.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 100.9 Secretarias judiciais

1 — O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por secretarias judiciais.

2 — As secretarias judiciais existentes asseguram o expediente relativo à preparação de processos prevista no n.9 2 do artigo 76.8, nos termos estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, quando não sejam criadas secretarias para o efeito.

3 — Além de outras atribuições conferidas por lei, compete às secretarias judiciais assegurar, nas 48 horas subsequentes à entrega pelos magistrados, a dactilografia dos manuscritos das sentenças, projectos dc acórdão, acórdãos, despachos ou promoções.