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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1977

cm que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que, a lei de processo o determine.

2— No tribunal de círculo compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do n.ff 1 que lhes forem distribuídos, bem como proferir a decisão, suprir as suas deficiências, esclarecê-la, reformá-la c sustentá-la nos termos da lei de processo.

3 — Nos casos em que se prescinda da intervenção do tribunal colectivo, a lei de processo pode determinar que o julgamento da matéria de facto e a decisão pertençam ao juiz a quem tenha sido distribuído o respectivo processo.

Artigo 77.« Competência dos juízes do tribunal de círculo

Compete ao juiz do tribunal de círculo como presidente:

a) Organizar o programa das sessões do tribunal, ouvidos os demais juízes;

b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

c) Elaborar a decisão, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior;

d) Suprir as deficiências das sentenças referidas na alínea anterior, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las nos termos das leis de processo.

SUBSECÇÃO n

Tribunais do júri

Artigo 78.9

Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos relativos a crimes previsios no thulo n e no capítulo I do título v do livro n do Código Penal e os que respeitem a crimes a que seja abstractamente aplicável a pena de prisão superior a oito anos, quando n3o devam ser julgados pelo tribunal singular e a intervenção do júri tenha sido requerida nos termos da lei de processo.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO ni

Tribunais singulares

Artigo 79.9 Tribunais singulares

Compete ao tribunal singular julgar os processos que por lei não caibam na competência do tribunal colectivo ou do júri.

SncçÃo VII Disposições gerais

Artigo 80.°

Desdobramentos dos tribunais

1—Os tribunais judiciais de l.! instância podem desdobrar-sc em juízos e cm juízos especializados.

2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

4 — No caso previsto no n.B 3 é aplicável ao magistrado o disposto no n.° 5 do artigo 86.°

Artigo 81.°

Juizes auxiliares

1 — Quando o serviço o justifique, designadamente o número e a complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes que se mostrem necessários.

2 — O destacamento caduca ao fim de um ano, pode ser renovado por dois períodos de igual duração e depende da anuência do magistrado e de prévia autorização do Misnistro da Justiça.

Artigo 82.9 Presidência

1 — A presidência dos tribunais judiciais de l.s instância, para efeitos administrativos, compete, conforme os casos, ao magistrado designado para esse cargo ou ao respectivo juiz.

2 — Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz em que não tenha sido nomeado juiz-presidente, os magistrados que o constituem exercem rotativamente a presidência por períodos correspondentes ao ano civil.

Artigo 83.° Competência administrativa do presidente

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Dar posse ao secretário judicial;

b) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior a de multa;

c) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea b) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

3 — O presidente pode delegar no secretario judicial a prática de actos de gestão administrativa.

Artigo 84.9 Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais dc um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais dc Verão, os turnos são quinzenais c tem início nos dias 1 e 16 dc cada mes, seguindo-se a ordem dc numeração dos juízos c, em cada juízo, a ordem dc antiguidade dos juízes.