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1972

II SÉRIE — NÚMERO 46

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1.* instância

Secção I Organização

Artigo 44."

Criterios

Os tribunais judiciais de 1.* instância organizam-se segundo a matéria, o território e a estrutura.

Artigo 45.9 Organização segundo a matéria

1—Os tribunais judiciais de l.s instância sâo, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica, de competência especializada e de competência específica.

2 — Em casos justificados podem ser criados tribunais de competência especializada mista e tribunais de competência específica mista.

3 — Quando a lei não dispuser em contrário, os tribunais judiciais de l.8 instância são de competência genérica.

Artigo 46.°

Organização segundo o território

1—Os tribunais judiciais de 1.* instância são, consoante a área territorial cm que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais dc distrito.

2 — Em caso de desdobramento dc circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos c da realização dc diligências em toda a circunscrição.

3 — Os tribunais judiciais dc 1.» instância são designados, respectivamente, pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 47.9

Organização segundo a estrutura

1 — Os tribunais judiciais de l.8 instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei pode prever a colaboração dc assessores tecnicamente qualificados para o julgamento dc determinadas matérias.

Artigo 48.» Tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — No tribunal dc círculo, o colectivo é constituído, total ou parcialmente, por juízes privativos.

3 — Quando for insuficiente o número dc juízes, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes que faltarem.

4 — O presidente do tribunal colectivo é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 — Na falta do presidente, o tribuna! é presidido pelo juiz do processo.

Artigo 49.°

Tribunal do júri

1 — O tribunal do júri é composto pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 50.9

Tribunal singular

0 tribunal singular é composto por um juiz.

Artigo 51.9 Tribunais dc círculo

1 — O tribunal colectivo e o tribuna! do júri funcionam nos tribunais de circulo, salvo os casos cm que aquele deva intervir em tribunais de competência especializada.

2 — Os tribunais dc círculo poderão funcionar em juízos especializados, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

3 — Os juízos especializados dos tribunais de círculo designam-sc, respectivamente, por varas e juízos penais, conforme compreendam matéria cível ou penal.

Artigo 52.» Competencia — regra

As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência do tribunal dc competência genérica.

Secção II Tribunais de competência genérica

Artigo 53." Tribunais colectivos ou do júri

Compete aos tribunais dc competência genérica funcionando como tribunal colectivo, com ou sem juízes sociais, ou como tribunal do júri, conforme os casos, o julgamento das causas previstas nos artigos 76.° e 78.9

Artigo 54.9 Trib-r.ais singlares tío comoctíbeia gcr.érica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica funcionando como tribunais singulares:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Preparar os processos relativos a causas que devam ser julgadas pelos tribunais referidos no artigo 53.°, fora dos casos previstos no n.9 2 do arügo 76.e;