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1974

II SÉRIE — NÚMERO 46

n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o

nome e apelidos do menor; o) Declarar a inexistência de posse de estado nos

casos previstos no artigo 1833.9 do Código Civil.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho da família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal c determinar o reforço e substitução da caução prestada c nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir c julgar as contas do adopiantc c fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

suusncçÂo v Tribunais de menores

Artigo 61.8

Com petênda

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 9 anos c antes de perfazerem 16, se encontrem cm alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

b) Sc entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de.algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-orde-nação.

2 — A competência dos tribunais dc menores é extensiva a menores com idade inferior a 9 anos, quando:

a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa dc instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;

b) O menor não resida na área cm que, segundo a lei, as instituições referidas na alínea anterior exercem as suas atribuições.

3 — Ressalvados os casos cm que a competência caiba, por lei, às instituições referidas na alínea o) do n.9 2, independentemente da idade, os tribunais dc menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas dc maus tratos, dc abandono ou dc

desamparo ou se encontrem cm situações susceptíveis dc porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência cm que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso dc bebidas alcoólicas ou uso dc drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;

d) Apreciar c decidir pedidos dc protecção dc menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais dc 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito dc rever a mediada cm execução, sc a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois dc o menor atingir 18 anos, caso cm que é arquivado.

Artigo 62.° Constituirão

Nos processos cm que sc presuma a aplicação dc medida dc internamento c no caso previsto no n.9 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, c por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO vi

Tribunais do trabalho

Artigo 63.9

Competencia cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, cm matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos dc regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes dc relações dc trabalho subordinado c dc relações estabelecidas com vista à celebração dc contratos dc trabalho;

c) Das questões emergentes dc acidentes dc trabalho c doenças profissionais;

d) Das questões dc enfermagem ou hospitalares, dc fornecimento dc medicamentos emergentes da prestação dc serviços clínicos, dc aparelhos dc prótese c ortopedia ou dc quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos cm benefício dc vítimas dc acidentes dc trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos c contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim dc sc eximirem ao cum-