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1976

II SÉRIE — NÚMERO íó

h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

0 Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 68.«

Competência do jufcr.

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que, para o efeito, se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 69.8

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 55.' e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

subsecção vm Tribunais marítimos

Artigo 70.«

A composição, competência e constituição dos tribunais marítimos 6 regulada pela Lei n.9 35/86, de 4 de Setembro.

Secção iv Tribunais de competência específica

Artigo 71.9 Juízos eiveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo.

Artigo 72.9 Juízos criminais

Compete aos juízos criminais decidir da pronúncia ou proferir despacho equivalente, quando não lenha havido

instrução, e o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos a tribunal de círculo ou a tribunal de polícia.

Artigo 73.° Juízos de polícia

Compete aos juízos de polícia a preparação do processo, o julgamento e os termos subsequentes nos processos relativos a transgressões, ainda quando o infractor tenha sido preso em flagrante delito, e o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas cm processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 659

Artigo 74.°

Tribunais dc pequenas causas

Podem ser criados «tribunais dc pequenas causas», competentes, para a preparação e julgamento de processos cíveis e crime que, pela forma de processo utilizada e pela simplicidade das matérias que estejam em causa, não justifiquem a intervenção dos restantes tribunais judiciais previstos na presente lei.

Secção V Execuções

Artigo 75.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 71.9 a 74.9, 76.B, 78.9 e 79.9 são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares

subsecção i Tribunais de circulo

Artigo 76.9

Tribunal dc circulo

1 —No tribunal dc círculo compete ao tribunal colectivo julgar.

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte dc uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível e dc família dc valor superior à alçada dos tribunais judiciais dc l.8 instância, salvo tratando--sc dc acções dc processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos