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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1967

designadamente, que cie respondesse pelos prejuízos cm casos de dencgaçüo de justiça ou anomalia grave.

Corolário decorrente desta responsabilização viria a ser a dos juízes, pelo canal do n.s 3 do artigo 5.° da Lei n.8 21/85, dc 30 de Julho.

Realmente, a demora numa decisão, quando atribuível ao juiz, poderá constituir dencgaçüo dc justiça; isso mesmo se motivou na Revista da Ordem dos Advogados (1984, p. 524), embora de sentido contrário seja a opinião dc Alberto dos Reis, para quem só a recusa expressa seria um acto de denegação.

Ora, nem se vê que na responsabilidade civil do Estado se deva ir alem das regras gerais de direito e das que advêm do arügo 6.° da Convenção Euro.pcia, nem sc considera que a reponsabilização civil do juiz torne mais operante o funcionamento dos tribunais (assim, expressamente, Nicolò Trockcr, «La responsabilità dcl giudicc», na Revista trimestrale di diritto e procedura civile, 1982, p. 1317).

O tema da responsabilidade dos juízes lerá dc sc situar (fora, naturalmente, das hipóteses dc responsabilidade criminal ou disciplinar) num plano institucional. Os tribunais são um dos poderes do Estado; ora, todos os poderes do Estado são responsáveis perante a sociedade. Esiar-sc-á então perante uma específica forma dc responsabilidade política.

Neste sentido, a independência dos juízes 6 uma independência dependente do sentimento que sobre eles na sociedade conscientemente sc forme; iraia-sc dc um conceito relativo, c não dc um valor absoluto (assim, Adelaide Figurclli, «La responsabilità disciplinarc dcl giudicc ...», na cilada Rivista, 1982, p. 276 c autores aí referidos).

12. Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.8 1 do artigo 170.9 da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido dc prioridade c urgência, a seguinte proposta dc lei:

Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.8 Definição

Os tribunais judiciais são órgãos dc soberania com competência para administrar a justiça cm nome do povo.

Artigo 2.8

Função jurisdicional

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos c interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir os conluios dc interesses públicos c privados.

Artigo 3.° Independência

1 — Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais 6 garantida pela existência de um órgão privativo dc gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever dc acatamento das decisões proferidas em via dc recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Arügo 4.°

Acesso i justiça

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios dc defesa dos seus direitos c interessses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais cm caso dc insuficiência dc meios económicos.

Artigo 5.9

Coadjuvação

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas outras autoridades.

Artigo 6.Q

Execução das decisões

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas c privadas c prevalecem sobre as dc quaisquer outras autoridades.

2 — A lei dc processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade c determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.8

Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, cm despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas c da moral pública ou para garantir o seu norma! funcionamento.

Artigo 8.9

Ano judicial

1 —O ano judicial corresponde ao civil.

2 — O início dc cada ano judicial c assinalado pela realização dc uma sessão solene, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, salvo quando sc verificar a presença do Presidente da República.

3 — Na sessão solene a que sc refere o número anterior usam da palavra, dc pleno direito, o Presídeme do Supremo Tribunal dc Justiça c o procurador-geral da República.

Artigo 9.8

l-'érias judiciais

1 — Nos tribunais judiciais há ferias.

2 — As ferias judiciais decorrem dc 22 dc Dezembro a 3 dc Janeiro, do domingo dc Ramos à segunda-feira dc Páscoa c dc 1 dc Agosto a 30 dc Setembro.