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21 DE FEVEREIRO DE 1987

1965

judiciais. E no terreno das realidades começou-se já em 1986 a desenvolver um plano sistematizado dc formação dos oficiais de justiça, com efectivo início dc concretização. Está-se perante um fundamental salto qualitativo na vida judiciária, na mesma linha da levada a efeito, embora em fase experimental, no domínio da informática jurídica e de gestão. Sublinhar-se-á ainda que, com base na Portaria n.B 129/86, de 3 de Abril, se iniciou em diversos tribunais de Lisboa uma experiência piloto para a simplificação, racionalização e desburocratização dos actos de processo. Trata-se, como todas as que se estuo a desenvolver no âmbito do Ministério da Justiça, dc medidas reflectidamente assumidas, embora sem espectaculosidadc ou propósito de aproveitamento para o que estritamente não releve do interesse público da administração da justiça.

4. Actualizam-se as alçadas. Estabelcccm-se novos critérios para, em cooperação com os municípios, promover a urgente modcmizaçüo do parque judiciário português.

Em plano diverso — e transitando das actuações materiais para as que possuem um carácter simbólico (mas nem por isso menos importante no envolvimento significativo dc uma nova justiça) — estabclccc-sc que o início de cada ano judicial é assinalado pela realização de uma sessão solene, na qual usarão da palavra, dc pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça c o procurador-geral da República. É, até certo ponto, a ideia contida no artigo 181.B da Lei Orgânica do Poder Judicial, publicada em Espanha em 2 de Julho dc 1985. Diz-se aí que nessa sessão solene o presidente do Conselho Geral do Poder Judidial e do Supremo Tribunal apresentará uma memória anual sobre o estado, funcionamento e actividades dos julgados e tribunais de justiça; o fiscal-geral do Estado lerá também nesse acto a memória anual sobre a sua actividade, a evolução da criminalidade, a prevenção do crime e as reformas tendentes a uma maior eficácia da justiça.

Seria de figurar, eventualmente, a hipótese dc nessa sessão usar, dc igual modo, da palavra o Ministro da Justiça, já que no âmbito do equipamento judiciário, dc reformulação dos meios e métodos de trabalho, da formação dos magistrados e dos oficiais de justiça e da preparação dc leis de processo e de organização judiciária lhe continua a caber um determinante papel; quer se queira, quer não, terá de ser ele um essencial agente da mudança necessária. A verdade, porém, é que — sem pôr em causa a excelente interacção de esforços e de relacionamento que de facto nunca deixou de existir— a figura do Ministro da Justiça sofreu um drástico apagamento institucional no domínio da administração da justiça; disso é exemplo quase caricatural o n.° 6 do artigo 150.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.9 21/85, dc 30 dc Junho. Certo é, repetc-se, que o bom senso c a espontânea correcção tem até agora neutralizado (por completo, a nível dos órgãos superiores das magistraturas) quaisquer arestas que se pudessem formar.

Será dc assinalar que o Ministério da Justiça, que tem a seu cargo o recrutamento, formação, movimentação c gestão dos oficiais de justiça, deixou dc ter cm relação a eles qualquer possibilidade dc controle disciplinar.

Por tudo isto se dirá que a via portuguesa aberta cm 1976 é, sem dúvida, única na Europa e nos países cuja organização judiciária dela é tributária. E, sendo, por certo, mais adequada do que a francesa, no que respeita à magistratura judicial (pelos mecanismos conjugados dos artigos 64.9 c 65.8 da Constituição dc 1958, o Ministro da

Justiça é, em França, o presidente efectivo do Conselho Superior da Magistratura), já que o autogoverno da magistratura judicial será o inarrcdávcl garante da sua independência, foi aqui, pelo menos no plano das normas orgânicas, encaminhada para consequências excessivas.

5. Para fazer face à maré negra dc processos que sobre os tribunais se abateu, uma medida aparentemente fácil e prodúceme poderia ser a de encurtar as férias judiciais. Nem com isso se estaria a criar uma situação sem procedentes; basta referir que a França, onde foram de dois meses até 1974 (de 15 dc Julho a 15 de Setembro), passaram a não existir desde o Decreto de 27 de Fevereiro desse ano, em homenagem à regra geral da continuidade dos serviços públicos; o ano judicial passou a ter início em 1 de Janeiro e a findar em 31 de Dezembro. Por seu turno, em Espanha, a Lei Orgânica do Poder Judicial estabeleceu que o ano judicial vai de 1 de Setembro a 31 de Julho, o que significa que as férias se confinam ao mes dc Agosto.

Está-se, porém, cm crer que a medida, formalmente «corajosa», pecaria por redundar num voluntarismo com alguns laivos dc demagogia. O que há é que racionalizar e rentabilizar as actuações; a moldura temporal de trabalho actualmente existente será bastante se adequadamente aproveitada.

Dá-se o caso de essa racionalização ter a ver com a especialização dc algumas jurisdições, de que é concludente exemplo a jurisdição marítima; a tal, designadamente, se propôs a criação dc tribunais marítimos como tribunais judiciais dc 1.' instância (Lei n.9 35/86, dc 4 dc Setembro).

Terá, dc igual modo, a ver com a renovação do direito processual civil e do direito processual criminal, no sentido da simplificação dos seus trâmites sem pôr em causa as adequadas garantias judiciárias. O Código de Processo Penal está já concluído e apovado pelo Governo. O de processo civil encontra-se em vias de conclusão, depois dc em 1985 se ter levado a efeito a sua reforma intercalar (Dccrcto-Lei n.° 242/85, dc 9 dc Julho).

6. Nunca haverá soluções miraculosas para a crise judiciária.

As soluções advirão gradualmente dc um conjunto articulado de acções. E, claro está, haverá, ao fim de um certo período, uma resultante global, por assim dizer sincrética, das medidas sectoriais.

Realmente, haverá sempre arestas mais vivas da crise. Há quatro ou cinco anos foi a crise da falta de juízes; hoje será a crise do equipamento judiciário.

Rcsolvcu-se a primeira exactamente no tempo e da maneira que foram previstos e delineados em 1980.

O Centro dc Estudos Judiciários deveria ter sido criado cm 1976-1977, quando se fixou a nova estrutura judiciária; com o corte cerce entre as duas magistraturas, perdeu a magistratura judicial a sua tradicional fonte dc «abastecimento», que era a magistratura do Ministério Público. Ergucu-sc uma estrutura sem que existisse a indispensável infra-estrutura. Esta, ou seja, o Centro dc Estudos Judiciários, apenas foi criado em Setembro dc 1979 (Dccrcto-Lei n.B 374-A/79), para ter o efectivo arranque c viabilização no VI Govcmo Constitucional; cm fins dc 1980 estava o Centro a funcionar cm pleno, com as concepções que ainda hoje o movimentam.

E o certo é que o ritmo anual de formação dc novos magistrados, situados agora na ordem dos 120, assegurará (já assegura) a normal actividade das duas magistraturas.

Quanto à crise dc equipamento judiciário, a capacidade dc resposta dependerá, como é óbvio, dos meios financeiros