O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1987

2029

Do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n.° 653/IV (2."), do deputado Sá Furtado (PRD), pedindo o envio de uma publicação.

Da Direcção-Geral das Florestas ao requerimento n.° 660/1V (2.°), da deputada Maria Santos (indep.), solicitando informações sobre a Mata Nacional do Camarido.

Da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ao requerimento n.° 693/IV (2.1), do deputado Jaime Coutinho (PRD), relativa a deslocações ao estrangeiro do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Da mesma Direcção-Geral ao requerimento n.° 695/IV (2.°), do mesmo deputado, sobre acidentes de trabalho de menores colocados nos estabelecimentos tutelares.

Da mesma Direcção-Geral ao requerimento n.° 696/IV (2.°), do mesmo deputado, acerca de vagas nos estabelecimentos de reeducação.

Da mesma Direcção-Geral ao requerimento n.° 698/IV (2.a), do mesmo deputado, sobre o arrendamento de um imóvel para os Serviços Tutelares de Menores, no Porto.

Da mesma Direcção-Geral ao requerimento n.° 699/IV (2.°), do mesmo deputado, sobre estabelecimentos tutelares de menores.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 709/IV (2."), da deputada Maria Santos (indep.), solicitando o envio de várias publicações.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1025/IV (2.*), dos deputados António Mota e Ilda Figueiredo (PCP), acerca do encerramento do Matadouro de Vila Nova de Gaia.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1044/1V (2.*), dos deputados Sá Furtado e Ramos de Carvalho (PRD), referente à metodologia utilizada pelo Ministério, para a reapreciação da localização do mercado de origem na Beira Litoral.

Da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n.° 1048/IV (2.*), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre receitas dos bingos de clubes de futebol em 1984, 198S e 1986.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1083/IV (2.a), do deputado Rogério de Brito (PCP), sobre o Programa de Investimento da Companhia Lezírias (CL), E. P., para 1986.

Da Escola de Polícia Judiciária ao requerimento n.° 1114/IV (2.°), da deputada Maria Santos (indep.), pedindo que lhe seja enviado um documento.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1163/IV (2.°), do deputado Joaquim Domingues (PSD), acerca do recurso interposto pela Camara Municipal de Braga da decisão do Ministério da Administração Interna, no sentido de ser realizada uma sindicância àquela Câmara Municipal.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1213/IV (2.*), do deputado Miguel Relvas (PSD), acerca do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1221/IV (2."), da deputada Maria Santos (indep.), solicitando o envio de um documento.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 1242/IV (2.*), do deputado Miguel Relvas (PSD), solicitando o envio da publicação Livro Branco da Defesa Nacional.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n.° 1261/IV (2.*), do deputado Raul Rêgo e outros (PS), sobre a entrega de um subsídio, a fundo perdido, a uma cooperativa de jornais regionais.

PROJECTO DE LEI N.° 372/IV DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM PERANTE A INFORMÁTICA

1 — No decurso da III Legislatura da Assembleia da República, em 20 de Junho de 1983, os deputados da ASDI, Acção Social-Democrata Independente, apresentaram na Mesa o projecto de lei n.° 110/III, com uma exposição de motivos que seguidamente se passa a transcrever.

2 — «O deputado social-democrata independente António Sousa Franco apresentou em 28 de Abril de 1981 o projecto de lei n.° 202/III, que não veio a ser transformado em lei, embora tivesse sido votado favoravelmente na generalidade.

A nova redacção dada pela lei de revisão ao artigo 35.° da Constituição da República veio ainda, se possível, conferir maior actualidade ao projecto, que

assim é integralmente retomado, sem prejuízo da abertura, desde sempre manifestada, aos contributos úteis que possa merecer.

O artigo 35.° da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a utilização da informática, que o progresso técnico vai intensificando. Até agora nenhuma regulamentação de ordem geral foi elaborada para dar cumprimento efectivo a este dispositivo, nem se deu seguimento a uma resolução do Conselho de Ministros nesse sentido tomada em 1979.

A necessidade de pôr em acção formas genéricas de utilização da informática — como o número fiscal — obriga a reflectir sobre os perigos que desta inacção podem derivar para os direitos do homem. É claro que a defesa dos direitos do homem não justifica nem a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal — que decorreria da infundada e precipitada declaração de inconstitucionalidade de algumas utilizações normais e legítimas da informática, como é o caso do número do contribuinte — nem o funcionamento da Administração Pública e das empresas em termos perfeitamente retrógrados perante as modernas possibilidades de tecnologia e da organização social.

Julga-se mais importante, revendo agora profundamente uma iniciativa de que na anterior legislatura fomos subscritores — o projecto de lei n.° 214/1 —, estabelecer um regime geral de garantia dos direitos do homem, em especial da intimidade e da privacidade pessoal, perante os ficheiros nominativos informáticos e as amplas e perigosas possibilidades da sua exploração. Neste sentido se aproveita o disposto em diversas fontes legislativas de países democráticos, designadamente a lei francesa n.° 78/17, de 6 de Janeiro de 1978, o projecto de lei belga sobre o regime dos bancos de dados, a lei federal sobre a protecção de dados da República Federal da Alemanha e a lei sobre a protecção de dados do Estado do Hesse.

No seguimento do dispositivo constitucional, estabelece-se um regime rigoroso do direito de acesso e rectificação dos interessados aos ficheiros informáticos nominativos, a garantia do seu estabelecimento e da recolha e tratamento de informação, garantida por órgãos independentes e isentos, e um conjunto de outros direitos essenciais do cidadão face ao progresso crescente da informática.»

3 — De acordo com o propósito desde logo manifestado, ao projecto foram, após a sua apresentação ao Plenário, introduzidas alterações.

Entende-se dever repô-lo, nessa versão alterada, já que tal significa uma manifestação elementar de respeito pela autoria intelectual do projecto.

4 — No entanto, desde já se enuncia, sem quebra de tal propósito, o intuito de lhe introduzir, na especialidade, alterações e aditamentos, bem como a disposição de acolher os contributos úteis que da discussão possam resultar.

Nestes termos, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Artigo 1.0 — 1 — A informática deve estar ao serviço do homem e o seu desenvolvimento deve processar-se no quadro da cooperação internacional.