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2032

II SÉRIE — NÚMERO 48

J) Apreciar as reclamações, petições e queixas e decidir sobre elas em força obrigatória;

g) Manter-se informada sobre as actividades industriais e os serviços que concorrem para a operacionalidade de informática e promover as acções necessárias à realização dos seus fins;

h) Apreciar e dar parecer fundamentado sobre todo e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação, do sector público ou privado, que vise explorar os bancos de dados pessoais;

0 Autorizar, ou proibir, toda e qualquer situação de possível interconexão de ficheiros dispersos contendo informação nominativa, explorados ou a explorar em aplicações sensoriais;

j) Aprovar a designação do responsável pela exploração dos diferentes ficheiros e bancos de dados nominativos implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado;

[) Manter sempre actualizado o inventário das aplicações de informática que tem como objectivo a gestão de ficheiros ou bancos de dados nominativos.

2 — Das decisões individuais da Comissão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público.

O prazo para interposição do recurso é de 30 dias, após a publicação da decisão ou a sua notificação, se esta ocorrer primeiro, seguindo-se os termos do recurso contencioso da anulação de actos administrativos.

Art. 17.° — 1 — A Comissão apresentará anualmente ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao governo um relatório dando conta da execução da sua missão. Este relatório será publicado.

2 — O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1985.

3 — O referido relatório descreverá os procedimentos e métodos de trabalho seguidos pela Comissão e conterá, em anexo, todas as informações sobre a organização da Comissão e dos serviços, com vista a facilitar as relações do público com esta.

Art. 18.° — 1 — A Comissão velará pela observação das disposições da presente lei e dos outros regulamentos respeitantes à utilização confidencial das informações fornecidas pelos cidadãos, bem como dos ficheiros respeitantes aos cidadãos individuais, no decurso do tratamento automático dos dados definidos no artigo 4.°

2 — A Comissão informará as autoridades responsáveis pelo controle de gestão de ficheiros de toda a violação cometida, tomará as medidas permitindo melhorar a protecção dos dados, aprovará regulamentos obrigatórios e tomará as decisões executórias sobre casos individuais que seja chamada a apreciar.

3 — A Comissão poderá nomear delegados para as regiões autónomas com a função de a representarem e encarregados de controle de dados com a função de acompanharem o funcionamento de serviços ou bancos de dados mais importantes.

Art. 19.° — 1 — Todos os cidadãos poderão dirigir--se à Comissão se considerarem que os seus direitos foram violados em razão do tratamento automático de dados por quaisquer entidades, devendo a Comissão apreciar os seus casos, com força de caso julgado.

2 — Das decisões proferidas pela Comissão cabe, em qualquer caso, recurso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do Ministério Público, a interferir nos prazos de 30 dias após a publicação de decisão, ou sua notificação, se ocorrer primeiro, o qual seguirá a transmissão do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos.

3 — No que se refere aos dados e operações que dizem respeito à segurança do Estado e à defesa e segurança pública, o pedido é dirigido à Comissão, que designará um dos seus membros, que pode ser auxiliado por um funcionário da Comissão.

O requerente será informado que se efectuaram as investigações.

Art. 20.° A Comissão pode ainda decidir a pedido da Assembleia da República, do Governo, dos tribunais e dos governos regionais, dos grupos e das comissões parlamentares e do procurador-geral da República.

Art. 21.° — 1 — Todas as entidades públicas fornecerão à Comissão as informações necessárias ao exercício das suas funções e darão adequada e pronta execução às decisões, constituindo qualquer recusa individual crime ou desobediência qualificada, sem prejuízo das mais medidas que se verifiquem.

2 — As entidades privadas acatarão as deliberações da Comissão e fornecer-lhe-ão todas as informações de que careça, incorrendo no caso de recusa em crimes de desobediência qualificada.

Art. 22.° — 1 — O processamento automático das informações nominativas, efectuado por conta do Estado, de uma pessoa colectiva pública ou de uma entidade privada só pode ser autorizado por acto do Governo, elaborado após parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Se o parecer da Comissão for desfavorável só pode ser ultrapassado por uma deliberação da Assembleia da República, sob a forma de lei.

3 — Se ao fim do prazo de dois meses renovável por uma só vez, por decisão do presidente, o parecer da Comissão não for notificado, o mesmo é considerado favorável.

4 — Os pedidos de parecer relativos aos tratamentos automáticos das informações nominativas que interessam à segurança do Estado, à defesa e à segurança pública podem não incluir alguma das menções enumeradas nos artigos 7.° e 11.° e das demais menções que constam de requerimento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades sobre a matéria.

Art. 23.° — 1 — Os membros da Comissão e seus funcionários, agentes e colaboradores estão obrigados, mesmo depois de expirar o respectivo mandato ou tempo de serviço, a guardar sigilo sobre os factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções. Esta restrição não se aplica às comunicações feitas no decurso das suas actividades oficiais, nem aos factos postos à disposição do público, nem aos factos que não sejam suficientemente importantes para exigir o sigilo.

2 — Salvo autorização prévia, as entidades referidas no n.° 1 não deverão guardar silêncio, mesmo perante um tribunal.

Tal autorização só poderá ser dada pela Assembleia da República. Art. 24.° — 1 — A violação dos direitos definidos

pelos artigos 3.° e 16.° da presente lei constitui crime, punível com pena de prisão de seis meses a dois anos, ou de dois anos, no caso de reincidência.