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27 DE FEVEREIRO DE 1987

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De 3225 advogados inscritos em 1973 passou-se para mais de 8000 no ano em curso. O crescente número de advogados estagiários só por si conduziria à necessidade de repensar a estrutura do estágio.

Ao rever o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, sublinharia a este propósito:

O estágio é um problema essencial na formação dos advogados de hoje.

Se, por um lado, se requer a eliminação de entraves ao pleno acesso à profissão, por outro, impõe-se que o tirocínio se faça com a melhor preparação possível dos jovens advogados. Nas regras consignadas no Estatuto foi preocupação dar um papel mais activo à Ordem dos Advogados, sem descurar a acção importantíssima do patrono do estágio, buscando-lhe um equilíbrio que permita dar uma melhor formação, quer técnica, quer deontológica, àquele que vai iniciar a profissão de advogado.

Decorridos dois anos sobre a aplicação do novo regime de estágio da advocacia, o balanço está longe de poder ser satisfatório.

O primeiro período de estágio, com a duração de três meses, destinado a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia, não atingiu os seus objectivos — em boa verdade ninguém o terá por eficaz e satisfatório.

A não criação de um corpo docente devidamente remunerado, a inexistência de condições pedagógicas, a restrição da existência de centros de estudos nos distritos judiciais, são algumas das razões que determinaram esta situação. Impõe-se, portanto, corrigir os aspectos mais negativos do actual primeiro período de estágio, especialmente a ausência de estruturação mínima adequada para possibilitar uma eficaz preparação inicial dos recém-licenciados em Direito.

O segundo período de estágio, com a duração de quinze meses, destinado ao contacto pessoal com o normal funcionamento dos tribunais e o escritório do advogado, em que assume especial relevância a figura do patrono, também não corresponde, em demasiados casos, aos objectivos visados.

Diversas dificuldades podem ser descortinadas, desde a exiguidade de espaço na maioria dos escritórios dos profissionais do foro à falta de disponibilidade destes, em muitos casos, para uma suficiente orientação dos estagiários, ditada, em regra, por pesados e asfixiantes afazeres profissionais, entre muitas outras.

O estágio de advocacia, com as exigências que recaem sobre os estagiários no plano de uma preparação profissional mas também no plano das responsabilidades que lhes cabem no domínio da assistência judiciária, e que são desmedidas e injustas, no presente quadro, continua ditado por dificuldades, insuperáveis sem uma considerável alteração do regime de estágio.

3. O PCP considera que as alterações a adoptar terão necessariamente de passar pela atribuição à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública, de um papel mais interventivo e naturalmente mais apoiado pelo Estado, ultrapassando o mero controle burocrático e administrativo da execução do estágio.

Exige-se conjugação de esforços, meios financeiros, capacidade de programação e articulação.

O regime que o PCP agora propõe tem a ambição de inovar. E, porém, premeditadamente prudente: assume-se como regime de transição. Entre o sistema puramente assente na acção difusa e pulverizada de patronos e o ideal de uma escola de advogados capaz de garantir só por si todas as tarefas de formação vai uma longa distância que é preciso começar a percorrer, em articulação com a política nacional de acesso ao direito. A meio do caminho se poderão ponderar então as soluções desejáveis, a final, que bem poderão, aliás, assumir caracter misto, combinando estruturas públicas e privadas.

Como sistema transitório o agora proposto pelo PCP pretende sobretudo que, sob a orientação da Ordem dos Advogados, em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, se faculte aos estagiários a possibilidade de optar por um estágio em escritório de advogado (cuja sensível melhoria e profunda remodelação se preconiza) ou em alternativa por estágio em verdadeiros centros de formação, da responsabilidade da Ordem. Questão é — no entender do PCP — que tais centros sejam criados, organizados e financiados com a dimensão e natureza exigíveis, ultrapassando-se a actual situação (em que mesmo com o magro perfil decorrente do Decreto--Lei n.° 84/84, as unidades formativas descentralizadas continuam sobretudo no papel).

Crê-se que o sistema proposto é flexível, aberto, susceptível de unir tanto os advogados estagiários como os advogados que têm assumido até agora as responsabilidades da formação em condições demasiadamente precárias e insatisfatórias. Razão bastante haverá, assim sendo, para que a Assembleia da República tome nas mãos a responsabilidade de promover em torno do projecto o necessário debate público que culmine com uma nova lei, elaborada com a devida celeridade e a participação enriquecedora das diversas forças e sectores interessados nas inovações susceptíveis de dar aos advogados estagiários a formação de qualidade a que têm direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° — A formação inicial dos advogados estagiários é assegurada nos termos da presente lei.

Art. 2.° — 1 — As acções formativas dos advogados estagiários serão levadas a efeito através da cooperação e actuação articulada das seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados;

b) Centro de Estudos Judiciários;

c) Advogados orientadores.

2 — Será assegurada a adequada inserção das acções formativas de advogados estagiários nas iniciativas decorrentes da concretização da politica nacional de acesso ao direito, designadamente em acções tendentes a corrigir as desigualdades no acesso à informação, à consulta jurídica e aos tribunais.

Art. 3.° — 1 — A formação é da responsabilidade de:

a) Centros distritais de estágio;

b) Centros de estágio de comarca;

c) Escritórios de advogados orientadores.

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