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II SÉRIE — NÚMERO 48

cias são graves quando se trata de famílias de escassos recursos económicos e de filhos menores ou desempregados.

Nos casos mais vulgares de ser a mãe que fica sozinha com filhos a seu cargo, a situação em geral torna--se dramática. É que a mulher, mesmo a empregada, continua com salários muito baixos e é a maior vítima da precarização do trabalho que actualmente se verifica. De acordo com dados oficiais, em Junho de 1986 a diferença na remuneração média de base mensal entre os homens e as mulheres era já de 39%. Entretanto é muito elevado o número de mulheres desempregadas e o de mulheres domésticas que nunca estiveram empregadas. É dramática a situação destas mulheres que, sendo mães, têm de assumir sozinhas a responsabilidade de uma família monoparental, com filhos a cargo.

Impõe-se, pois, que o Estado, nos termos constitucionais, assuma as suas responsabilidades e dê apoios especiais a estas situações. Naturalmente que o tratamento deve ser idêntico nos casos em que sejam os pais a ficarem em situação semelhante, embora se saiba que o seu número é bastante inferior.

Com o presente projecto de lei pretende-se, pois, contemplar as situações mais graves das famílias mono-parentais cujo rendimento efectivo per capita seja inferior a dois terços do valor mais elevado do salário minimo nacional. Nestes casos propõe-se que as mães ou pais sós tenham direito a um subsídio mensal especial de montante equivalente a um décimo do salário mínimo nacional por cada filho a cargo. Este subsídio especial acresce ao actual abono de família. O seu pagamento ficará a cargo da Segurança Social, devendo anualmente ser inscrito no orçamento da Segurança Social a verba necessária para suportar o encargo previsto. Essa verba deverá ser transferida do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social, o que deverá acontecer já no Orçamento de 1988 de forma a garantir que em 1 de Janeiro de 1988 a lei entre em vigor.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — As mães ou pais sós cujo agregado familiar tenha um rendimento efectivo per capita inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional terão direito a um subsídio mensal especial de montante equivalente a um décimo do salário mínimo nacional por cada filho a cargo.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram--se mães ou pais sós aqueles que, independentemente do seu estado civil, vivam só com os filhos a seu cargo.

Art. 2.° Para efeitos da atribuição do subsídio a que se refere o artigo 1.°, deverá ser apresentada uma declaração do interessado acompanhada de atestado da junta de freguesia comprovativo de que vive só, com filhos a cargo.

Art. 3.° Anualmente será inscrita no orçamento da Segurança Social por transferência do Orçamento do Estado a verba para cobrir o encargo com o pagamento do subsídio previsto no artigo anterior.

Art. 4.° No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o Governo procederá à sua regulamentação.

Art. 5.° Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, devendo ser inscrita no orçamento da Segurança Social de 1988 a verba necessária para suportar o encargo previsto.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Zita Seabra — Aida Nogueira — Odete Santos — José Magalhães — Rogério Moreira — Jorge Patrício.

Ratificação n.° 141/IV — Decreto-Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 64/87, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 31, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT).

Assembleia da República, 24 de Feverereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Percheiro — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Luís Roque — José Vitoriano — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Bento Calado — Alvaro Brasileiro.

Requerimento n.° 1566/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Durante longo tempo esteve a cargo das casas do povo o regime de previdência dos rurais. Esta situação veio a ser alterada progressivamente pela diversa legislação entretanto publicada, nomeadamente os Decretos-Leis n." 4/82, 81/85 e 185/85.

Por outro lado, a criação dos serviços locais de segurança social tem vindo a ser prevista pelos sucessivos governos constitucionais e na diversa legislação até agora publicada.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 401/86, que prevê a integração dos trabalhadores rurais no regime geral de segurança social, parece justificar a necessidade urgente da criação desses serviços.

Assim, ao abrigo dos termos legais, regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através de S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando a publicação de legislação para a criação dos serviços locais dos centros regionais de segurança social?

2) Qual a área geográfica que estes serviços irão abranger: concelhio ou a nível de freguesia?

3) Se a área a abranger por estes serviços for a nível concelhio não acha o Governo que os utentes nos meios rurais poderão vir a ser prejudicados pela centralização dos serviços na sede do concelho se não forem mantidas em funcionamento as casas do povo a nível social, as quais, mediante acordo, poderão continuar a prestar serviço no âmbito da Segurança Social?