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27 DE FEVEREIRO DE 1987

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4 — Quando decorra em centros de estágio da Ordem dos Advogados, a formação será assegurada por um corpo docente constituído nos termos do artigo 6.°, podendo contar ainda com a colaboração dos magistrados judiciais e do Ministério Público, representantes de outras profissões, assistentes e professores de universidades e outras entidades ligadas à formação jurídica.

5 — No decurso do estágio é assegurada aos advogados inscritos em qualquer dos regimes de formação a opção pela outra modalidade de realização do estágio.

Art. 13.° — 1 — Os horários dos cursos de formação em centros de estágio da Ordem dos Advogados serão definidos tendo em atenção a natureza essencialmente prática dos objectivos a que se destinam.

2 — Sem prejuízo das remunerações atribuídas pelos gabinetes de consulta jurídica ou pelos tribunais por nomeação oficiosa, será assegurado aos advogados estagiários que frequentem os cursos de formação um subsídio de estágio, quando optem pela realização do estágio nos termos do artigo 10.°, n.° 3, alínea b).

3 — Serão igualmente assegurados descontos nos transportes públicos, bem como atribuição de bolsas e outros meios de apoio, aos advogados estagiários cujo rendimento familiar per capita seja inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 14.° — No segundo período de estágio devem os advogados estagiários:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica;

b) Participar nos processos judiciais para que foi nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, prestar consulta aos economicamente necessitados sob a direcção da entidade competente.

c) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.

Art. 15.° — Durante o segundo período de estágio, o advogado estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em todos os casos em que nos termos das leis processuais não seja obrigatória a constituição de advogado;

b) Exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos que possam implicar prisão superior a três anos;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1." instância e ainda nos processos relativos à competência dos tribunais de menores;

d) Dar consulta jurídica.

Art. 16.° — 1 — Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente à assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, distribuindo-os entre aqueles que optaram por cada um dos regimes de estágio.

2 — Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma

escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.

3 — A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação notificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.

4 — Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

5 — Se da distribuição a que se refere o número anterior resultarem para o advogado estagiário encargos com deslocações, deve este ter direito ao reembolso das despesas com transportes.

Art. 17.° — 1 — Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiências e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.

2 — Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Art. 18.° — 1 — A inscrição como advogado depende do estágio com boa informação.

2 — A boa informação no estágio depende do cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 19.° — 1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, com a participação dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, e adoptará as medidas necessárias no tocante às instalações, quadros de pessoal e meios pedagógicos previstos no artigo 6.°

2 — A Ordem dos Advogados promoverá, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, acções de informação e divulgação do novo sistema de formação de advogados estagiários, e desencadeará, logo que publicada a legislação prevista no número anterior, a celebração de protocolos de cooperação com advogados orientadores e os necessários convénios com o Ministério da Justiça.

Art. 20.° — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 375/IV

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSIDIO MENSAL ESPECIAL AOS FILHOS A CARGO DE MÃES E PAIS SÚS

É bastante elevado o número de famílias monopa-rentais, de mães ou pais sós com filhos a cargo. Seja por falecimento de um dos cônjuges, seja pela sua separação, ou por ser mãe solteira em geral, as consequên-