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II SÉRIE — NÚMERO 48

dos limites mínimos que venham a ser estabelecidos na lei do emparcelamento rural desde que exista uma situação de confinidade e que da aquisição não resulte estabelecimento em dimensão que exceda os limites máximos previstos pela Lei n.° 77/77.

7 — No caso de indivisão das explorações agrícolas em compropriedade, quando o direito de exploração venha a ser adjudicado a um dos comproprietários, o interesse do jovem agricultor prevalece sobre o de qualquer outro comproprietário mais idoso.

8 — Os jovens agricultores titulares de exploração agrícola indivisa que, em consequência de transmissão, tenham de pagar tornas aos respectivos comproprietários gozam do regime mais favorável previsto no n.° 5 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 172-G/86, de 30 de Junho, correspondente a zona desfavorecida, quando a exploração seja de tipo familiar.

9 — Os jovens agricultores têm prioridade de inscrição em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional realizados por iniciativa dos serviços oficiais e beneficiam de uma redução de 50% nas propinas e pensões quando a sua frequência exija estes pagamentos.

Artigo 3.° Alectação de terras a Jovens agricultores

1 — As terras que venham a ser libertas por via da aplicação do decreto-lei que institui a indemnização por abandono voluntário da actividade agrícola (IAVAA) serão afectadas pela seguinte ordem:

a) A jovens agricultores cujas unidades de exploração possuam dimensão insuficiente;

b) A instalação de jovens agricultores.

2 — Os jovens agricultores são considerados os destinatários preferenciais das transferências da posse útil dos prédios rústicos ou suas parcelas previstas no artigo 50.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro (Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária), e preferem pela ordem estabelecida no número anterior.

Artigo 4.° Transmissão do contrato de arrendamento

A transmissão dos contratos de arrendamento por morte do arrendatário defere-se no jovem agricultor, logo a seguir ao cônjuge sobrevivo não separado legalmente e do cooperador de facto no cultivo da exploração com idade inferior a 55 anos que o arrendatário designe em seu testamento.

Artigo 5.° Ajuda ao associativismo e cooperação

1 — O Estado concederá às organizações profissionais dos jovens agricultores 50% das despesas de viagem com a presença dos jovens agricultores nos órgãos de representação nas instâncias comunitárias.

2 — O Estado comparticipará, até ao limite de 50%, os custos de instalação de centros de gestão das explorações agrícolas', criadas pelos jovens agricultores.

Artigo 6.° Isenção (Iscai

Os jovens agricultores beneficiarão da isenção do imposto sobre indústria agrícola nos primeiros cinco anos após a primeira instalação.

Artigo 7.° Redução da carga tlscal

Os jovens agricultores beneficiam de desconto no rendimento da respectiva exploração apurado para efeitos de liquidação do imposto complementar dos montantes de capital próprio investido e dos juros pagos nos respectivos empréstimos para investimento.

Artigo 8.°

Financiamento das acções de apoio a jovens agricultores

O Estaco obriga-se a inscrever anualmente no seu orçamento verba própria para apoio dos jovens agricultores.

Artigo 9.° Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.° 374/IV

CRIA NOVO REGIME DE APOIO A FORMAÇÃO DE JOVENS ADVOGADOS

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei sobre a formação inicial dos jovens advogados, dando expressão a uma justa aspiração por estes manifestada e a uma imperativa necessidade de melhoria da qualidade da própria justiça.

Pode afirmar-se que a inserção profissional é hoje o problema número um para os jovens recém-licenciados.

Em contraste com a redução generalizada das vagas mos cursos universitários da rede pública, o número de licenciados sem acesso a postos de trabalho nas ciências humanísticas tem vindo a aumentar.

É uma situação particularmente preocupante, atendendo à não criação de alternativa e à proliferação recente de universidades privadas investindo preferencialmente nestas áreas, em condições que vêm aliás suscitando justificadas apreensões e protestos.

Os recém-licenciados em Direito não são excepção à regra. Têm, contudo, alternativas específicas, com exigências próprias, que aconselham — melhor, exigem — a adopção de medidas particulares que facilitem a inserção profissional.

2. Devido a exiguidade nas carreiras abertas ao licenciado em Direito, a advocacia tem assumido um papel de saída residual.