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2030

II SÉRIE — NÚMERO 48

2 — A informática não pode atentar contra a identidade humana, nem contra a vida privada dos cidadãos, quer a sua utilização e gestão sejam feitas por entidades públicas, quer por entidades privadas.

3 — São proibidos transfronteiras os fluxos de dados individualmente identificáveis cujo tratamento seja proibido em Portugal.

Art. 2.° — 1 — Nenhuma decisão dos tribunais que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter como fundamento um processamento automático de informações susceptíveis de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

2 — Nenhuma decisão administrativa ou de entidades privadas que implique uma apreciação sobre o comportamento humano pode ter como único fundamento um processamento automático de informações susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

3 — As decisões dos tribunais ou as decisões administrativas não podem ter como fundamento formas de pesquisa operacional através de meios informáticos.

Art. 3.° — 1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas memorizadas a seu respeito, e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.

2 — Para este efeito, qualquer pessoa singular ou colectiva tem, por si ou por representante devidamente titulado e identificado, o direito de conhecer toda a informação que a seu respeito conste de qualquer ficheiro informático ou banco de dados, verificando a sua conformidade e podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

3 — São consideradas nominativas, no sentido da presente lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, directamente ou não, a identificação das pessoas físicas a que se aplicam, quer o tratamento das informações seja efectuado por uma pessoa física, quer por uma pessoa colectiva.

4 — Designa-se por processamento automático de informações nominativas, para efeitos da presente lei, todo o conjunto de operações realizadas por meios informáticos relativo à recolha, registo, elaboração, modificação, conservação e distribuição de informações nominativas, bem como todo o conjunto de operações de natureza semelhante que se refira à exploração de ficheiros ou bases de dados e, nomeadamente, inter-conexões ou associações, pesquisas ou difusões de informação.

Art. 4.° — 1 — A presente aplica-se aos bancos de dados instalados em Portugal que contenham indicações relativas às pessoas físicas ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, obtidas por conta própria ou por conta de terceiros, bem como às entidades localizadas em Portugal que obtenham de bancos de dados estrangeiros informações relevantes ou neles procedem ao respectivo tratamento, que se trata:

a) As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

b) Pessoas colectivas de direito público português, bem como entidades públicas estrangeiras e instituições de direito internacional público.

2 — Por banco de dados entende-se, para os efeitos da presente lei, qualquer ficheiro ou registo estabelecido em vista de um tratamento automático de dados ou graças a um sistema de tratamento automático de

informação que contenha o nome, a razão social ou a designação, um número pessoal de qualquer outra indicação susceptível de identificar a pessoa singular ou colectiva a respeito da qual tenham sido memorizados os diferentes elementos informativos.

Art. 5.° — 1 — Um banco de dados não pode violar o direito ao respeito pela vida privada das pessoas titulares da informação nele contida.

2 — Um banco de dados não pode ter por finalidade ou como efeito uma discriminação relativamente a qualquer pessoa cuja informação nele esteja memorizada.

3 — É proibida a interconexão de ficheiros que contenham dados de carácter pessoal, dependentes de serviços ou responsáveis diferentes ou constituídos com distinta finalidade.

Art. 6.° — 1 — Não podem figurar num banco de dados as informações relativas às opiniões políticas, às actividades sindicais, às convicções filosóficas ou religiosas ou à vida privada ou a dados que directa ou indirectamente remetem tais informações às opiniões e actividades políticas.

2 — Qualquer excepção ao disposto no n.° 1 deve ser autorizada, por motivos de interesse público, por lei da Assembleia da República ou por autorização prévia, fundamentada em razões excepcionais e de urgência ou no consentimento expresso da pessoa interessada, da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, a que se refere o artigo 17.° da presente lei, devendo, em qualquer caso, ter fins exclusivamente estatísticos.

Art. 7.° — 1 — Salvo autorização prévia fundamentada em motivos excepcionais e concedida pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades, não podem figurar senão em bancos de dados instituídos por ou em virtude da lei quaisquer dos dados seguintes:

1) As infracções das quais uma pessoa seja suspeita, aquelas em que esteja implicada ou aquelas pelas quais tenha sido condenada;

2) Informações sobre a riqueza dos cidadãos, nas suas diversas formas, e sobre a sua situação fiscal e perante a segurança social;

3) Informações sobre a saúde, o estado psíquico ou a vida privada das pessoas, designadamente consumo de álcool, hábitos ou tendências sexuais, relações afectivas ou profissionais.

Art. 8.° — 1 — É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos ou qualquer forma de criação de números equívocos com os mesmos objectivos e resultados.

2 — O disposto no número anterior não impede a atribuição de número de identificação, nem de números permanentes, desde que significativos, destinados a simplificar e racionalizar relações entre os cidadãos e serviços públicos especificados, tais como a administração fiscal e de segurança social.

3 — Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, será possível a interconexão dos suportes de informação relativos às aplicações a que se refere o número anterior.

Art. 9.° É proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.

Art. 10.° Qualquer pessoa física tem o direito de se opor, por razões legítimas, a que as informações nominativas que lhe dizem respeito sejam objecto de um