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27 DE FEVEREIRO DE 1987

2033

2 — O disposto no número anterior não impede a efectivação das formas de responsabilidade civil, disciplinar ou outras a que haja lugar.

3 — O uso de falsa identidade para efeitos do artigo 14.° é punido nos termos do n.° 1 deste artigo.

4 — A tentativa é punível.

CAPÍTULO III

Art. 25.° O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações a fazer por regulamento da Comissão Nacional de Informática e Liberdades, aos ficheiros manuais ou mecanográficos com dados nominativos susceptíveis de atingir a intimidade ou a privacidade das pessoas.

Art. 26.° A presente lei não é aplicável aos arquivos e ficheiros das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa, cujo destino será, por lei, nos termos do artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro.

Art. 27.° O Governo publicará, no prazo de 90 dias, os regulamentos e tomará as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos Vasconcelos — Bartolo Campos — Sá Furtado — Marques Júnior — Ana Gonçalves — Dago Bastos — Sousa Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 373/IV

ESTATUTO 00 JOVEM AGRICULTOR

A agricultura representa para todos nós um importante sector económico e alcançou ainda maior relevância com a adesão de Portugal à Comunidades Europeias. A modernização da nossa agricultura e alterações estruturais neste sector são alguns objectivos subscritos genericamente em diversas áreas de decisão político--económica, que reclamam medidas de incentivo aos jovens agricultores, de rejuvenescimento da população ligada à actividade agrícola, bem como os incentivos à inovação técnica na agricultura.

Recentemente, dados vindos a público indicavam-nos que apenas 25 % da população ligada ao trabalho agrícola se situam nas faixas etárias abaixo dos 45 anos. O envelhecimento dos agricultores portugueses é, aliás, um facto referenciado em diversos estudos e nos censos agrícolas efectuados no nosso país. Segundo o Recenseamento Agrícola de 1979, os produtores individuais com idade até aos 40 anos eram 118 151, para um total de 778 782. Parece-nos, pois, por todos reconhecida a necessidade de encontrar medidas e regulamentação específica com o objectivo de propiciar o surgimento de jovens agricultores.

Ao nível da CEE foram aprovados diversos documentos no sentido que vimos apontado.

Ora, o sentido da presente iniciativa legislativa é o de procurar que o Estado Português tenha uma política nacional de incentivo aos jovens agricultores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei, sob a epígrafe «Estatuto do Jovem Agricultor»:

Artigo 1.° Âmbito do diploma

1 — O presente diploma estabece o regime legal do jovem agricultor e do apoio financeiro e material que o Estado lhe concede.

2 — Para o efeito deste diploma, consideram-se jovens agricultores aqueles que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham idade comprendida entre os 18 e os 40 anos;

b) Exerçam actividade agrícola a título principal;

c) Sejam proprietários das terras ou meros titulares do domínio útil dos capitais fundiários e das benfeitorias em que assentem as suas explorações agrícolas;

d) Sejam responsáveis por exploração agrícola, por um prazo mínimo de 5 anos, que empregue, pelo menos, 1 UHT (unidade homem de trabalho);

e) Possuam a qualificação profissional definida nos termos do Decreto-Lei n.° 172-G/86, de 30 de Junho.

Artigo 2.° Apoios aos Jovens agricultores

1 — Os jovens agricultores têm o direito às ajudas previstas nos artigos 15.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 172-G/86, de 30 de Junho, e às demais ajudas previstas neste diploma para os jovens agricultores.

2 — O Estado dispensará, através dos serviços do Ministério da Agricultura, aos jovens agricultores apoio técnico para o efeito de elaboração dos planos de exploração e dos projectos de melhoria, especialmente nas actividades classificadas de prioritárias na política agrícola do Governo.

3 — As sociedades de agricultura de grupo, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 513-J/79, de 26 de Novembro, constituídas exclusivamente por jovens agricultores têm direito às ajudas, aludidas no n.° 1 deste diploma, de montante igual ao somatório da ajuda atribuível a cada um dos sócios, acrescido de 25%.

4 — Os jovens agricultores gozam do direito de preferência nos arrendamentos e na compra de prédios confinantes com as suas explorações, tendo o primeiro lugar entre os preferentes, quando em concorrência com outros pretendentes com direito de preferência conferida por lei, salvo nos casos de eficácia real.

5 — Os jovens agricultores são isentos de pagamento do imposto de sisa na aquisição de prédios rústicos de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 172-G/86, de 30 de Junho, e nas aquisições efectuadas no quadro das operações do emparcelamento rural.

6 — Na alienação de explorações agrícolas economicamente viáveis ou de suas fracções gozam do direito de preferência, depois da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, os jovens agricultores que explorem unidades com dimensão inferior à