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27 DE FEVEREIRO DE 1987

2031

processamento automático, com excepção dos tratamentos limitados enunciados no acto regulamentar previsto no artigo 7.°

Art. 11.° — 1 — As pessoas junto das quais se recolham as informações nominativas devem ser sempre informadas:

Do carácter obrigatório ou facultativo das respostas;

Das consequências que lhes podem advir de uma falta de resposta;

Das pessoas singulares e colectivas a quem as informações se destinam;

Da existência de um direito de acesso e de rectificação.

2 — Quando essas informações são recolhidas por meio de questionários, devem ter a indicação destas formas.

3 — Estas disposições não se aplicam à recolha de informações necessárias para a verificação da prática de infracções ou para a localização de pessoas judicialmente procuradas.

Art. 12.° — 1 — Salvo disposições legislativas em contrário, as informações não devem ser mantidas sob a forma nominativa para além do prazo previsto no pedido do parecer ou na declaração, salvo se a sua conservação for autorizada pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Salvo disposições legislativas em contrário, não devem ser mantidas informações sob forma nominativa por mais de quinze anos.

Art. 13.° Qualquer pessoa ou entidade que peça ou faça um tratamento de informações nominativas compromete-se por este motivo, perante as pessoas implicadas, a tomar as precauções úteis, a fim de preservar a segurança das informações e especialmente impedindo que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.

Art. 14.° Qualquer pessoa identificada tem o direito de interrogar os serviços ou organismos encarregados de executar os processamentos automáticos cuja lista é acessível ao público, com o objectivo de verificar se tais tratamentos incidem sobre informações nominativas que lhe dizem respeito e, se for titular do direito de acesso, poderá obter as informações pretendidas.

Art. 15.° — 1 — Um ficheiro de dados pessoais deve ser completado ou corrigido oficialmente logo que a entidade responsável pela sua gestão tenha conhecimento da inexactidão ou do carácter incompleto de uma informação nominativa nele contida.

2 — As informações nominativas deverão ser completadas, corrigidas ou anuladas nos casos de prescrição, anulação, amnistia, reabilitação ou perdão.

CAPÍTULO II

Art. 15.°-A — 1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:

defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;

b) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, dentro de uma lista de dez nomes indicados pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Dois magistrados de reconhecido mérito, designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços, dentro de uma lista de dez nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

A Comissão será permanentemente assessorada por dois especialistas em informática, um oriundo do sector público e outro do sector privado, escolhidos pelos seus membros com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas, representativas dos profissionais e das empresas do sector.

2 — Os trabalhos da Comissão são exercidos em regime de tempo integral, são remunerados pela letra A da tabela de remunerações da função pública ou pelas próprias do regime de destacamento e são exercidos com independência equivalente à dos tribunais.

3 — O mandato dos membros é de cinco anos, sem prejuízo do preenchimento das vagas que ocorrem e do prolongamento do exercício até à entrada em funções dos substitutos dos membros cujo mandato cessa.

4 — A Comissão aprova o seu regulamento interno e propõe ao Governo os quadros do seu pessoal administrativo e as demais medidas relativas à respectiva organização e funcionamento.

5 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução dos seus fins ao exercício da sua competência.

Art. 16.° — 1 — A Comissão Nacional de Informática e Liberdades tem por função garantir o respeito pelos direitos do homem no domínio da concepção e exploração dos projectos de informática e assegurar o respectivo controle dos bancos de dados instalados ou a instalar em território nacional que tenham como objecto, ainda que parcial, informação de natureza nominativa. Compete-lhe para o efeito:

a) Tomar as decisões individuais com força de caso julgado nos casos previstos na lei;

b) Encenar um ou vários dos membros ou dos agentes que com ela colaborarem, se for caso disso, auxiliados por peritos, de proceder às verificações individuais e de pedir todas as informações e documentos úteis à sua missão, os quais devem ser prestados e exigidos nos mesmos termos ou tribunais judiciais;

c) Aprovar os regulamentos-tipo para assegurar a segurança do sistema e o respeito pelos direitos do homem; em casos excepcionais pode prescrever medidas de segurança, podendo ir até à distribuição dos suportes de informação;

d) Dirigir aos interessados as modificações necessárias e denunciar ao Ministério Público as infracções de que tenha conhecimento, para efeitos de acção penal;

e) Velar para as modalidades de cumprimento do direito de acesso e de ratificação não entravarem o livre exercício deste direito, exercendo o correspondente poder decisório e regulamentar;

a) Um presidente, entidade pública de reconhecida competência e de reputação no domínio da