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14 DE MARÇO DE 1987

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Art. 5° A natureza, o conteúdo e os meios indispensáveis à prossecução do serviço público a prestar pela RTP serão definidos por decreto-lei, após audição do Conselho da Radiotelevisão.

Art. 6.° A actividade de radiotelevisão é exercida pelas empresas privadas, após a concessão por concurso público de exploração do canal.

Art. 7.°— 1 —O Governo estabelecerá em decreto--lei, de acordo com o presente diploma, as normas aplicáveis ao concurso público, após audição do Conselho da Radiotelevisão.

2 — A concessão terá uma duração máxima de vinte anos.

Art. 8.° As normas referidas no n.° 1 do artigo anterior deverão considerar, nomeadamente, o grau de representatividade cultural e social dos candidatos à concessão, a qualidade técnica e a consistência dos seus projectos.

Art. 9.° Os canais terrestres poderão ter âmbito nacional, regional e local.

Art. 10." — 1—A atribuição da concessão é da competência do Governo, depois de ouvido o parecer do Conselho da Radiotelevisão.

2— O Governo deverá fundamentar circunstanciada e publicamente a sua decisão, sempre que esta não coincida com o parecer referido no número anterior.

Art. 11.° — 1 — O Conselho da Radiotelevisão é um órgão independente, constituído por personalidades de reconhecida isenção e competência no domínio da radiotelevisão.

2 — O Conselho da Radiotelevisão tem a seguinte composição:

a) Dois elementos designados pelo Presidente da República;

b) Cinco eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois designados pelo Governo;

d) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Um designado pelo Provedor de Justiça;

f) Um designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 — Os membros do Conselho elegerão entre si o presidente do órgão, cujo mandato será de três anos.

Art. 12.° Compete ao Conselho da Radiotelevisão:

a) Emitir parecer prévio sobre a natureza, conteúdo e meios indispensáveis à prossecução do serviço público a prestar pela RTP, nos termos do artigo 5.°;

b) Fiscalizar a adequação da actividade da RTP à prestação cabal! do serviço público;

c) Propor ao Governo e ao conselho de gerência da RTP a adopção das medidas necessárias ao rigoroso cumprimento dos objectivos do serviço público;

d) Pronunciar-se sobre a indigitação dos membros do conselho de gerência da RTP;

é) Participar, por direito próprio, nas comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o estudo de questões relativas às telecomunicações e à teledifusão;

/) Fiscalizar a observância, pelos operadores, das condições impostas pela concessão e propor ao Governo, sendo caso disso, a adopção das medidas que entenda adequadas à correcção dos desvios verificados;

g) Emitir parecer prévio sobre a atribuição de concessões;

h) Formular parecer prévio sobre a regulamentação aplicável aos concursos públicos, nos termos do artigo 7.°, n.° 1.

Art. 13.° A programação das concessionárias deve visar a promoção dos valores da cultura portuguesa, da solidariedade e independência nacional, da tolerância e da objectividade da informação.

Art. 14.° Ê obrigatória a divulgação das notas oficiosas que a lei considere de transmissão imperativa.

Art. 15.° As empresas organizarão o registo dos seus programas identificando o autor, o produtor e o realizador, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

Art. 16.°— 1 —É permitida a publicidade com duração não superior a 15 minutos por cada hora de emissão e por canal, não podendo, contudo, exceder 20 % do período diário da emissão.

2 — A publicidade será assinalada por indicativo inequívoco.

Art. 17." O direito de resposta, a responsabilidade civil e criminal pela emissão de programas que violem a lei, bem como a determinação do tribunal com competência para conhecer as infracções cometidas no exercício da actividade de radiotelevisão e a forma do processo serão objecto de legislação especial.

Art. 18.° Os estatutos da RTP serão revistos no prazo de 90 dias.

Art. 19.° Ê revogada a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1987.— Os Deputados do CDS: Gomes de Almeida — Soares Cruz — Andrade Pereira — José Gama — Carlos Laranjeira — Horácio Marçal.

PROJECTO DE LEI N.° 388/IV LEGALIZAÇÃO DA PRATICA DO NUDISMO

Preâmbulo

«Um corpo nu brilhava nas areias — corpo ou pedra, pedra ou flor?»

Eugénio de Andrade, Anunciação da Alegria (osímaío rigore)

Ao apresentar um projecto de lei para assegurar a livre prática do nudismo, o Partido Ecologista Os Verdes pretende rasgar as hipocrisias e preconceitos sem razão que têm impedido até agora que nas coisas do direito se reflicta o que hoje é coisa adquirida, facto habitual no nosso país.

O que seria impensável há 30 anos (ou nem tanto...) é hoje visível. Mudou-se por completo a face das nossas praias: é desejável que se dispa de preconceitos o nosso direito.