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II SÉRIE — NÚMERO 54

É esse passo que, no entender do PCP, deve ser dado pela Assembleia da República.

A melhoria da publicidade das decisões dos tribunais não alterará, só por si, a representação social da justiça portuguesa, as formas muito diversas como os tribunais são encarados pelos diversos grupos sociais e as atitudes e expectativas que estes têm relativamente à justiça e à sua administração.

Terá, porém, um mérito inquestionável: o de impulsionar uma mudança, sem a qual o sistema judiciário nacional continuará mais próximo do século passado que do ni milénio e numa situação de inferioridade manifesta em relação aos demais órgãos de soberania.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Ê criada, através da presente lei, uma nova série do Diário da República, exclusivamente destinada à publicação da jurisprudência dos tribunais superiores.

Art. 2° A série «Jurisprudência» do Diário da República publica os acórdãos do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal Militar e do Tribunal de Contas, bem como as decisões dos tribunais judiciais de 2." instância.

Art. 3."— 1 —As decisões que constituam simples reiteração de orientações já firmadas no tribunal podem ser publicadas apenas por extracto, com o respectivo sumário e indicação do recorrente ou requerente e do recorrido ou requerido, do sentido da decisão, da jurisprudência anterior que houver sido citada, dos juízes que intervierem no julgamento e da data deste.

2 — Podem ser objecto de publicação os despachos de conteúdo doutrinal dos relatores não reclamados para a conferência.

3 — Não são objecto de publicação as decisões meramente interlocutórias.

Art. 4.°—1—O Diário da República da série «furisprudência» é publicado mensalmente, inserindo, com os seus sumários, as decisões proferidas no mês precedente, agrupando, separadamente, as de cada um dos tribunais e, dentro destes, as do plenário e as de cada tipo de secções.

2 — Serão elaborados e semestralmente publicados índices de cada grupo de decisões.

Art. 5.° Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços competentes de cada tribunal enviarão à Imprensa Nacional-Casa da Moeda cópia dactilografada de cada decisão logo que cumpridos os requisitos constitucionais e legais.

Art. 6.° Cada tribunal superior promoverá a publicação dos seus acórdãos cora interesse doutrinário em colectânea anual.

Art. 7.° Continuam a ser publicadas na 1.° série dc Diário da República:

d) As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

b) As decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral.

Art. 8.° — O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 60 dias, o disposto na presente lei e adoptará as medidas organizativas, técnicas e financeiras necessárias à sua aplicação.

2 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 12 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Odete Santos.

Ratificação n." 143/IV — Decretc-Lei n.° S9-A/87, de 9 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1 .a série, n.° 33 (2.° suplemento), de 9 de Fevereiro de 1937, que actualiza o salário mínimo nacional para o ano dc 1987 e revoga todas as disposições anteriores, designadamente os Decretos-Leis n.os 440/79, de 6 de Novembro, e 10/86, de 17 de Janeiro.

Assembleia da República, 12 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Mota — Jorge Patrício — José Magalhães — Rogério Moreira — Odete Santos — Belchior Pereira — Álvaro Brasileiro — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.° 1787/1V (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República :

O espaço informativo das 8 horas da manhã da RDP — Antena 1 do dia 11 de Março de 1987 incluiu uma breve cobertura dos trabalhos da Assembleia da República do dia 10 de Março.

Esperar-se-ia que, com rigor e objectividade, fossem referidas as posições assumidas pelos diferentes grupos parlamentares e Governo relativamente ao balanço de um ano de integração nas Comunidades.

No entanto, de forma discriminatória, não se incluiu sequer uma referência à intervenção e iniciativas do Grupo Parlamentar do PCP, apesar de erc debate se encontrar um projecto de resolução do PCP e nesta data se ter feito entrega de um projecto de lei sobre a garantia do pleno exercício das competências da Assembleia da República.

A omissão das posições do PCP durante o referido debate constituiu uma clara violação de princípios constitucionais fundamentais, que garantem o pluralismo na informação e a possibilidade de expressão das diversas correntes de opinião, a que estão obrigados os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, onde se inclui a RDP.

Nestes termos, Sr. Presidente, independentemente de iniciativas que tomaremos junto do Conselho de Comunicação Social, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se o envio, por parte da RDP, E. P., da gravação dos jornais informativos das 7 horas, 8 horas, 9 horas, 10 horas, lt horas e 12 horas e 30 minutos do dia II de Março de 1987.

Assembleia da República, 11 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Álvaro Brasileiro.