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14 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 3.° Campos de nudismo

1 — À criação e instalação de campos de nudismo aplica-se, com as devidas adaptações, a legislação em vigor referente a parques de campismo, designadamente o disposto nos capítulos i a vi do Regulamento dos Parques de Campismo.

2 — A criação de campos de nudismo carece de autorização das assembleias municipais, ou das autoridades marítimas competentes, quando implique a utilização dos terrenos do domínio público marítimo.

Artigo 4.°

Regime das unidades hoteleiras

Às unidades hoteleiras que se destinem especialmente à prática do nudismo é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 21 de Junho de 1987.

Assembleia da República, 12 de Março de 1987. — A Deputada Independente, Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 389/IV

GARANTE 0 ACESSO A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

1 • O actual regime de publicidade da jurisprudência dos tribunais superiores portugueses é de tal forma incompleto, desigual, desordenado e inadequado que não surpreende que de todos os quadrantes se ergam vozes tecendo críticas e assinalando carências. Às perguntas «que acórdãos se publicam?», «quem a eles tem acesso?», «que índices e outros elementos auxiliares é que se encontram disponíveis?» não é possível responder satisfatoriamente no presente quadro legal.

Revestindo geral interesse para todos os aplica-dores do direito, simples cidadãos ou elementos das profissões forenses, a jurisprudência continua a ser uma realidade largamente inacessível. No actual estado de coisas esse acesso encontra-se gravemente limitado para os próprios responsáveis pela aplicação da justiça, os magistrados, que aguardam há anos providências que alterem tal anomalia.

2. Impressiona particularmente a disparidade dos regimes aplicáveis às diversas categorias de tribunais.

Encontra-se, na verdade, assegurada, em termos que não têm suscitado reparo quanto ao delineamento legal (embora não quanto à execução), a publicidade das decisões do Tribunal Constitucional (artigos 3.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro).

A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos veio, por sua vez, corrigir e melhorar substancialmente o regime de publicidade das decisões do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.° do Decreto--Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).

A situação criada é, porém, melindrosa e inconveniente. Torna-se agora mais patente a verdadeira situação de discriminação em que se encontra o Supremo Tribunal de Justiça, que vê apenas algumas peças da sua jurisprudência publicadas, não em colecção própria (uma vez que a Colecção Oficial de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça foi extinta pelo Decreto-Lei n.u 30 545, de 27 de Julho de 1940), mas tão-só no Boletim do Ministério da Justiça. Trata-se de um resíduo inaceitável de um estatuto dos tribunais abolido com o 25 de Abril.

Por outro lado, continua a haver áreas jurisprudenciais envoltas num quase segredo, conhecidas as mais das vezes por força de recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Importa assegurar, designadamente, uma adequada publicidade das decisões do Supremo Tribunal Militar.

3. Face ao quadro descrito, não surpreenderá, nem sofre contestação razoável, a afirmação de que os tribunais são os órgãos de soberania cujo labor é menos conhecido.

Com o que todos perdem: os cidadãos em geral, em nome de quem a justiça é administrada; os magistrados, que a administram sem poderem beneficiar de instrumentos de apoio básico (a que deveriam ter direito especial); os advogados, forçados a pesquisas morosas, e tantas vezes infrutíferas, para seleccionarem e obterem peças jurisprudenciais cuja identificação e cópia podem hoje ser quase instantâneas, através de meios informáticos; as forças de segurança, cujo conhecimento do direito, tal qual é aplicado pelos tribunais, sofre largas e perigosas deficiências (que constituem factor de equívocos, incompreensões e dificuldades acrescidas para a vigência plena da legalidade democrática); e, em geral, todos os que experimentam no nosso país os efeitos pesados da crise da justiça.

4. As medidas que agora se propõem traduzem-se na criação de uma nova série do Diário da República, dedicada exclusivamente à publicação da jurisprudência dos tribunais superiores. Foram tidas em conta as disposições já vigentes, as críticas por estas suscitadas, as experiências de outros países no tocante à publicidade das decisões judiciais.

Não se crê que seja difícil dar cumprimento ao plano gizado no articulado que agora se adianta. Há já uma relevante experiência de publicação de decisões judiciais susceptíveis de ser agora alargada ao Supremo Tribunal de Justiça, que dela tem estado injustamente arredado.

Entende-se mesmo que a actual situação é inteiramente bloqueadora dos esforços de tratamento da informação relativa ao Supremo Tribunal de Justiça, com as inerentes dificuldades para aquele Tribunal (e em contraste com as experiências de tratamento informatizado da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo).

Por outro lado, revela-se inteiramente impossível assegurar mecanismos normais de tratamento de informação, ela própria inacessível. De nada serviria criar bases de dados referentes às decisões dos tribunais se não se garantir simultaneamente que sejam acessíveis os documentos referenciados. Torna-se ainda problemático elaborar ficheiros e bases de dados sem dispor de elementos sobre a periodicidade, lugar de publicação, conteúdo rigoroso e outros aspectos caracterizadores da jurisprudência.