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14 DE MARÇO DE 1987

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Ora, existem docentes portadores de uma habilitação académica que, embora não constitua nem esteja equiparada ex lege a um curso superior, se aproxima do mencionado grau académico, ou pelo número de anos de escolaridade, ou pela frequência com aproveitamento de cursos de formação.

Atendendo a este condicionalismo, o legislador integrou os docentes titulares daquelas habilitações no escalão de vencimentos correspondente a grau superior, cerceando-! hes apenas, na vigência do Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o acesso à última fase da carreira docente.

Nestas circunstâncias, importa adoptar idêntico procedimento na aplicação do Decreto-Lei n.° 100/86, dc 17 de Maio, por forma a não serem postas em causa as legítimas expectativas dos docentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que lhes seja prestada a seguinte informação:

Tenciona o Governo publicar legislação que considere como portadores de habilitação equiparada ao grau superior os professores dos ensinos preparatório e secundário que possuam uma das seguintes habilitações próprias:

a) Curso de professor-adjunto;

b) Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário;

c) Curso de desenho previsio no Decreto n.° 18 973, de 16 de Novembro de 1930;

d) 3.° ano completo de um curso superior que não confira o grau de bacharelato;

e) Curso de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.° grupo;

/) Curso superior de Música; g) Curso do Instituto de Arte, Decoração e Design, com o curso complementar do ensino secundário.

Assembleia da República, 12 de Março de 1987.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2244/IV (l.°), dos deputados Alexandre Manuel e Carlos Matias (PRD), sobre a situação dos familiares das vítimas do acidente de Armamar e dos Bombeiros Voluntários de Armamar.

Referenciando o ofício n.° 5911/86, de 24 de Setembro, e paxá conhecimento dos Srs. Deputados Alexandre Manuel e Carlos Matias, do Grupo Parlamentar do PRD, informo V. Ex.° do seguinte:

1 — O atraso verificado no pagamento das indemnizações dos seguros de acidentes pessoais devidas às viúvas dos bombeiros de Armamar falecidos em 8 de Setembro de 1985 ficou a dever-se ao facto de terem

sido instaurados diversos inventários obrigatórios, os quais vêm referidos no oficio em anexo n.° 353/86, de 14 de Julho, do Tribunal Judicial da Comarca de Armamar.

2 — Presentemente, segundo informação prestada pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Armamar, apenas duas das sete malogradas viúvas não foram ainda totalmente indemnizadas, em virtude de os respectivos inventários não se encontrarem ainda concluídos, por motivos exclusivamente particulares, encontrando-se, pelo menos, um deles (n.° 145/85) em vias de conclusão.

3 — Todas as referidas viúvas receberam, a título de adiantamento e por conta da indemnização do seguro, logo após a morte dos respectivos cônjuges, a importância de 250 000$.

4 — Por outro lado, o Serviço Nacional de Bombeiros concedeu, em 16 de Setembro de 1985, um subsídio de emergência, no valor de 2000 contos, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Armamar para esta poder fazer face a encargos diversos resultantes da situação criada pela referida tragédia.

5 — Em 20 de Agosto de 1986 foram remetidos à Direccão-Geral da Contabilidade Pública oito processos, devidamente instruídos, de familiares dos bombeiros falecidos Francisco José Nunes da Silva, António Luis Nunes da Silva Santos, José Manuel da Silva Oliveira, Domingos Pereira Cardoso, Alípio Alberto Correia Lalim, Joaquim Ribeiro, Manuel de Jesus dos Santos e Joaquim José da Silva Santos, para obtenção do despacho de S. Ex.a o Ministro das Finanças. Para os mesmos efeitos, foram enviados àquela Direcção-Geral, a coberto dos ofícios n.os 2022 e 2031, de 12 e 15 de Dezembro de 1986, respectivamente, três processos em que são requerentes os familiares dos falecidos Jacinto Dias Correia, Manuel Ferreira Garcia e António Manuel Damas Bernardo.

6 — Mais informo V. Ex.a de que os requerentes dos processos que foram indeferidos por despacho ministerial, em virtude da impossibilidade de enquadrar a situação na previsão das disposições conjugadas dos artigos 4.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, e 7°, n.° 5, todos do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, foram devidamente notificados, uma vez que lhes assiste o direito de recorrerem contenciosamente, nos termos do artigo 26.° do citado Decreto-Lei n.° 404/82.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 22 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2257/IV (1.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), solicitando o envio de publicações.