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26 DE MARÇO DE 1987

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nados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Combate à exploração do trabalho infantil

CAPÍTULO I Medidas preventivas

Artigo 1.°

CNATI

Junto do Ministério do Trabalho e com o objectivo de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil funcionará a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho infantil.

Artigo 2.° Composição

1 — A Comissão terá a seguinte composição:

ff) Um representante do Ministério do Trabalho, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Educação e

Cultura;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante da Comissão Nacional de

Aprendizagem;

e) Um representante do Instituto do Emprego e

Formação Profissional;

f) Quatro representantes sindicais.

2 — A Comissão disporá de quadro de pessoal próprio.

Artigo 3.° Competências

Na prossecução dos seus objectivos, compete à Comissão, designadamente, o seguinte:

a) Desenvolver campanhas de informação sobre os

perigos decorrentes do trabalho infantil, nomeadamente através dos meios de comunicação social;

b) Coordenar o trabalho de todas as comissões ou entidades que, a nível distrital ou regional, se dediquem à prevenção e combate da exploração do trabalho infantil;

c) Elaborar anualmente um relatório de toda a acti-

vidade desenvolvida a nível nacional tendo por objectivo a abolição do trabalho infantil, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República no 1.° trimestre do ano seguinte.

Artigo 4.°

Comissões regionais

1 — Junto de cada delegação regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional das áreas onde se verifique maior incidência de trabalho infantil serão criadas comissões para a prevenção e combate à exploração de trabalho infantil.

2 — As comissões referidas no n.° 1 terão a seguinte composição:

o) Um representante da delegação regional, que presidirá;

b) Um representante a indicar pelas direcções esco-

lares;

c) Dois representantes eleitos de entre os membros

dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino;

d) Dois representantes eleitos de entre as direcções das associações de estudantes;

e) Dois representantes designados pelas organiza-

ções sindicais.

Artigo 5.° Quadro

As comissões disporão de quadro próprio, o qual integrará obrigatoriamente especialistas nas áreas de psicologia, psiquiatria e assistência social.

Artigo 6.° Competências Compete às comissões:

1) Desenvolver junto dos estabelecimentos de ensino

todas as acções necessárias ao esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil;

2) Desenvolver as acções referidas no número ante-

rior junto das empresas da zona;

3) Acompanhar individualmente todos os casos de

abandono escolar, que lhe deverão obrigatoriamente ser comunicados, no sentido de prevenir as consequências do trabalho infantil;

4) Apresentar à CNATI anualmente o relatório das

suas actividades.

Artigo 7.° Inspecção do Trabalho

As competências referidas no artigo anterior serão exercidas pela Inspecção do Trabalho nos distritos onde não tenham sido criadas as comissões ali referidas.

CAPÍTULO II

Incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil

Artigo 8.°

Direito i concessão de subsídios

Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os menores dentro da idade limite de frequência da escolaridade obrigatória, desde que os seus agregados familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 9.° Percentagens das comparticipações do Estado

1 — Os subsídios referidos no artigo anterior, a atribuir pelo Estado, serão equivalentes à totalidade das despesas escolares respeitantes a alimentação, livros, material escolar e alojamento, desde que o rendimento per capita do agregado familiar não exceda metade do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Nos restantes casos, os subsídios a atribuir serão equivalentes a 50 % das despesas escolares acima referidas.